Acórdão TRT8 — 0000412-27.2023.5.08.0114 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1) Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela reclamada. 2) Alega obscuridade e contradição no acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma. 3) Caberão embargos de declaração do acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - art. 897-A da CLT. 4) Todavia, não houve obscuridade e contradição, porque o v. acórdão fundamentou de forma expressa E harmonicamente as razões de decidir quanto ao pedido de reconhecimento de doença ocupacional. 5) Destaca-se que, mesmo sob a ótica do art. 489 do CPC, persiste o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a decisão. 6) As insurgências ora apresentadas constituem-se de argumentos para tentar buscar o reexame da matéria, o que, porém, não são os embargos declaratórios o instrumento hábil a obter tal intento - art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. 7) Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JÚNIOR PROCESSO nº 0000412-27.2023.5.08.0114 (ED/ROT) EMBARGANTE: SALOBO METAIS S/A. Advogado: Pedro de Souza Furtado Mendonça EMBARGADA: EDNA MARTINS Advogados: Tathiana Assunção Prado e Nicolau Murad Prado Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1) Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela reclamada. 2) Alega obscuridade e contradição no acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma. 3) Caberão embargos de declaração do acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - art. 897-A da CLT. 4) Todavia, não houve obscuridade e contradição, porque o v. acórdão fundamentou de forma expressa E harmonicamente as razões de decidir quanto ao pedido de reconhecimento de doença ocupacional. 5) Destaca-se que, mesmo sob a ótica do art. 489 do CPC, persiste o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a decisão. 6) As insurgências ora apresentadas constituem-se de argumentos para tentar buscar o reexame da matéria, o que, porém, não são os embargos declaratórios o instrumento hábil a obter tal intento - art. 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. 7) Embargos de declaração rejeitados. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos nos autos do processo n. 0000412-27.2023.5.08.0114 (ROT), em que são partes as acima identificadas. Salobo Metais S/A opôs embargos de declaração id 7a8a540, em face do v. acórdão desta Egrégia 2ª Turma id 24955ee, proferido em sede de recurso ordinário. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos, conforme id 777915d. Mérito 2.2 MÉRITO 2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA 2.2.1.1 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE O v. acórdão embargado fundamentou: [...] Examino. A reclamante afirmou na inicial que foi dispensada do emprego em 06/02 /2023, porém no atestado médico de 07/02/2023 havia recomendação de afastamento por 180 dias. No dia, 08/02/2023 solicitou benefício previdenciário. Posteriormente, apresentou atestados dos dias 06.03.2023, 09.03.2023, 23.03.2023, 24.04.2023 e 05.05.2023. Ressalta que a pericia médica do INSS, realizada no dia 11.04.2023, reconheceu a incapacidade laborativa da reclamante durante o contrato de trabalho, deferindo-lhe beneficio previdenciário desde 07.02.2023 até 30.04.2023. Solicitou a prorrogação do benefício, com agendamento para o dia 19.05.2023, porém a reclamada efetivou a dispensa da reclamante no dia 07.02.2023, além de cancelar o plano de saúde. Entendeu tratar-se de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho que teve como causa, ou concausa, as atividades praticadas na reclamada. Por estar com o contrato suspenso, não poderia ser demitida. Em contestação, a reclamada requereu a improcedência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e de acidente de trabalho, reintegração, restabelecimento de benefícios e pagamento de salários e, por consequência, que fosse considerada válida a dispensa da autora, eis que ausente qualquer requisito inerente à estabilidade, julgando improcedente os pedidos decorrentes. Pediu que fossem julgados improcedentes os pedidos indenizatórios, salário estabilidade, emissão da CAT e encaminhamento ao INSS. Por fim, em caso de acolhimento do pleito da reclamante, pugnou a reclamada que a pretensa reintegração seja convertida em indenizaçã