Acórdão TRT8 — 0000128-74.2023.5.08.0128 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000128-74.2023.5.08.0128
Classe
Relator
PAULO HENRIQUE SILVA AZAR
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2025-03-12
Publicação
2025-03-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO 4ª TURMA PROCESSO TRT8/AP 0000128-74.2023.5.08.0128 AGRAVANTES: JESSICA LOPES SILVA ADVOGADO: RODRIGO MADEIRO MACIEL RUBENS CLECIO VIEIRA ADVOGADO: RODRIGO MADEIRO MACIEL AGRAVADOS: VILMAR BORNE ADVOGADA: OCILDA MARIA PEREIRA NUNES PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MADEIRO MACIEL ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por sócios da empresa executada contra decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, mesmo estando a devedora principal submetida a processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recuperação judicial da empresa impede a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios; (ii) analisar a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO
4ª TURMA
PROCESSO TRT8/AP 0000128-74.2023.5.08.0128
AGRAVANTES: JESSICA LOPES SILVA
ADVOGADO: RODRIGO MADEIRO MACIEL
RUBENS CLECIO VIEIRA
ADVOGADO: RODRIGO MADEIRO MACIEL
AGRAVADOS: VILMAR BORNE
ADVOGADA: OCILDA MARIA PEREIRA NUNES
PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MADEIRO MACIEL
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Agravos de petição interpostos por sócios da empresa executada contra decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, mesmo estando a devedora principal submetida a processo de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a recuperação judicial da empresa impede a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios;
(ii) analisar a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A recuperação judicial não impede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois este não busca atingir o patrimônio da empresa recuperanda, mas sim dos sócios, quando comprovada a insuficiência patrimonial da sociedade para adimplir o crédito trabalhista. O artigo 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que, no âmbito do Direito do Trabalho, podem ser flexibilizados pela aplicação da teoria menor, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 8º da CLT. A insuficiência patrimonial da empresa, aliada à frustração da execução, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, independentemente da comprovação de abuso de direito ou fraude. O inadimplemento das verbas trabalhistas e a inexistência de bens da empresa aptos a garantir a execução justificam o redirecionamento da cobrança aos sócios, que assumem os riscos do empreendimento, conforme o artigo 2º da CLT e os artigos 789 e 790, II, do CPC. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, nos termos do artigo 10-A da CLT, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após sua saída, o que foi observado no caso dos autos. A execução em face dos sócios não afronta o juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista deve ser satisfeita por quem se beneficiou da atividade empresarial, garantindo a efetividade do crédito de natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravos de petição não providos.
Tese de julgamento:
A recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, desde que não haja bens suficientes da empresa para a satisfação do crédito trabalhista. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insuficiência patrimonial da empresa para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a sua saída. O inadimplemento das verbas trabalhistas autoriza a responsabilização dos sócios, conforme o princípio da utilidade da execução e o artigo 2º da CLT.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 8º e 10-A; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC, ar