Acórdão TRT8 — 0000708-40.2023.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000708-40.2023.5.08.0117
Classe
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-03-12
Publicação
2025-03-12

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322 DO STF. EFEITOS EX NUNC. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do tempo de espera, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 9º do art. 235-C da CLT pela ADI 5322 do STF. A reclamada arguiu o pagamento correto segundo a legislação vigente à época e a ausência de análise na decisão recorrida quanto à modulação dos efeitos da ADI. O reclamante contestou a validade dos controles de ponto e requereu a consideração da jornada descrita na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à validade dos controles de ponto e à aplicação da declaração de inconstitucionalidade do § 9º do art. 235-C da CLT, considerando a modulação dos efeitos da ADI 5322 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação aos controles de ponto foi genérica, e o depoimento pessoal do reclamante, corroborado pelas provas testemunhais, confirmou a veracidade dos registros de jornada, sem divergências com os controles de ponto apresentados pela reclamada, validando-os. A ADI 5322 declarou a inconstitucionalidade do § 9º do art. 235-C da CLT, porém, os embargos de declaração acolhidos pelo STF modularam os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento. O contrato de emprego do reclamante, vigente entre datas específicas, precedeu a eficácia ex nunc da declaração de inconstitucionalidade. Assim, o pagamento das horas de espera, efetuado conforme a legislação então vigente, afasta o direito a diferenças de horas extras com base na ADI 5322. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso da reclamada provido. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade do § 9º do art. 235-C da CLT pela ADI 5322 possui eficácia ex nunc, não abrangendo contratos de emprego anteriores à publicação da ata de julgamento. A prova documental, consistente nos controles de ponto, é válida e comprova o pagamento das horas de espera de acordo com a legislação em vigor à época do pacto laboral.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000708-40.2023.5.08.0117 (ROT)
RECORRENTE: EMANUEL DUARTE TEIXEIRA
ADVOGADO: JOÃO FURTADO GUERINI - OAB ES 30.079
TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM - OAB ES 8.793
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322 DO STF. EFEITOS EX NUNC. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do tempo de espera, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 9º do art. 235-C da CLT pela ADI 5322 do STF. A reclamada arguiu o pagamento correto segundo a legislação vigente à época e a ausência de análise na decisão recorrida quanto à modulação dos efeitos da ADI. O reclamante contestou a validade dos controles de ponto e requereu a consideração da jornada descrita na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se à validade dos controles de ponto e à aplicação da declaração de inconstitucionalidade do § 9º do art. 235-C da CLT, considerando a modulação dos efeitos da ADI 5322 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação aos controles de ponto foi genérica, e o depoimento pessoal do reclamante, corroborado pelas provas testemunhais, confirmou a veracidade dos registros de jornada, sem divergências com os controles de ponto apresentados pela reclamada, validando-os. A ADI 5322 declarou a inconstitucionalidade do § 9º do art. 235-C da CLT, porém, os embargos de declaração acolhidos pelo STF modularam os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento. O contrato de emprego do reclamante, vigente entre datas específicas, precedeu a eficácia ex nunc da declaração de inconstitucionalidade. Assim, o pagamento das horas de espera, efetuado conforme a legislação então vigente, afasta o direito a diferenças de horas extras com base na ADI 5322.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso da reclamada provido.
Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade do § 9º do art. 235-C da CLT pela ADI 5322 possui eficácia ex nunc, não abrangendo contratos de emprego anteriores à publicação da ata de julgamento. A prova documental, consistente nos controles de ponto, é válida e comprova o pagamento das horas de espera de acordo com a legislação em vigor à época do pacto laboral.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, em que figuram, como recorrentes e recorridos, as partes acima identificadas.
A sentença condenou a reclamada a pagar ao reclamante horas extras por tempo à disposição, conforme ID. 8ab69b8 e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
A reclamada apresentou recurso de embargos de declaração, o qual foi conhecido, porém rejeitado, conforme sentença sob ID. 46c3b28.
Ambas as partes recorreram. O reclamante pretende que o pagamento das horas extras seja feito de acordo com os limites da petição inicial, alegando a invalidade dos cartões de ponto, conforme ID. 8928231.
A reclamada, conforme petição sob ID. 8366c2b, pretende seja modificada a sentença, alegando serem indevidas as diferenças de horas extras em razão do tempo de espera de motorista de caminhão, conforme disposto no art. 235-C, § 9º, da CLT, destacando, principalmente, a necessidade de observar a modulação dos efeitos da decisão do recurso de embargos de declaração prolatada nos autos da ADI 5322 do STF.
As partes apresentaram contrarrazões. A reclamada sob ID. e6e7346 e o reclamante sob ID. e6e7346.
O feito foi sobrestado, conforme decisão sob ID. d737d44, em razão dos embargos de declaração opostos na ADI 5322. Após a publicação da decisão da referida ADI pelo STF, com modulação dos efeitos declarada ex nunc, os autos do processo foram liberados para julgamento.