Acórdão TRT8 — 0000195-33.2023.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000195-33.2023.5.08.0130
Classe
Relator
PAULO HENRIQUE SILVA AZAR
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2025-03-11
Publicação
2025-03-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO 4ª TURMA AGRAVANTE: TRADIMAQ LTDA ADVOGADO: DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: SEBASTIÃO NONATO NASCIMENTO ALVES ADVOGADA: STEPHANNIE SANTOS VASCONCELLOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Tradimaq Ltda. contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução em relação à impugnação de cálculos referentes aos reflexos do adicional de insalubridade sobre verbas trabalhistas, incluindo 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e rescisórias, em face de sentença líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impugnação aos cálculos quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas trabalhistas pode ser admitida na fase de execução; (ii) determinar se a matéria encontra-se abrangida pela coisa julgada, inviabilizando sua rediscussão. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de conhecimento foi proferida de forma líquida, integrando os cálculos o título executivo judicial, conforme disposto nos arts. 833 e 879, § 2º, da CLT. As questões relacionadas aos reflexos do adicional de insalubridade foram discutidas em recurso ordinário, com decisão que transitou em julgado, impedindo rediscussão na fase de execução, conforme arts. 5º, XXXVI, da CF/1988, e 836 da CLT. A ausência de insurgência específica contra os critérios de cálculo no recurso de revist

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO
4ª TURMA
AGRAVANTE: TRADIMAQ LTDA
ADVOGADO: DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA
AGRAVADO: SEBASTIÃO NONATO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADA: STEPHANNIE SANTOS VASCONCELLOS
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto por Tradimaq Ltda. contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução em relação à impugnação de cálculos referentes aos reflexos do adicional de insalubridade sobre verbas trabalhistas, incluindo 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e rescisórias, em face de sentença líquida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a impugnação aos cálculos quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas trabalhistas pode ser admitida na fase de execução;
(ii) determinar se a matéria encontra-se abrangida pela coisa julgada, inviabilizando sua rediscussão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença de conhecimento foi proferida de forma líquida, integrando os cálculos o título executivo judicial, conforme disposto nos arts. 833 e 879, § 2º, da CLT.
As questões relacionadas aos reflexos do adicional de insalubridade foram discutidas em recurso ordinário, com decisão que transitou em julgado, impedindo rediscussão na fase de execução, conforme arts. 5º, XXXVI, da CF/1988, e 836 da CLT.
A ausência de insurgência específica contra os critérios de cálculo no recurso de revista confirma a preclusão, tornando a matéria imutável e indiscutível.
6. Privilegia-se a segurança jurídica, sendo inviável acolher os argumentos da executada, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada.
IV. CONCLUSÃO E TESE
Agravo de petição desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença líquida proferida na fase de conhecimento integra o título executivo, vedando a rediscussão dos cálculos não impugnados no momento oportuno.
2. Matérias abrangidas pela coisa julgada não podem ser reexaminadas na fase de execução, conforme os princípios da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 833, 836, 879, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00002874120165050194, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/03/2023; TRT-8, AP: 00006141320195080124, Rel. Francisca Oliveira Formigosa, 3ª Turma, j. 30/03/2023.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
Os embargos à execução opostos pela executada foram julgados improcedentes, na forma da sentença de ID. 28da1fd.
A executada interpôs Agravo de Petição sob o ID. dcaa378.
O exequente não apresentou contrarrazões, consoante expiração de prazo de ID. cd859b6.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição interposto pela executada, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Juízo garantido com o depósito judicial (ID. 0fa2e00, ID. 427ca9f e ID. a445888).
2.2. MÉRITO
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alega a executada que há erro nos cálculos de liquidação quanto às integrações do adicional de insalubridade nos 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio.
Afirma que o adicional de insalubridade é uma parcela fixa e, portanto, não deve refletir nas demais verbas pela média duodecimal. Em vez disso, deve observar se há valor devido no mês de dezembro de cada ano e no mês da concessão das férias.
Pugna para que os reflexos do adicional de insalubridade sejam apurados nos períodos em que os mesmos foram deferidos, quais sejam: 13/11/2021 a 13/12/2021 e 31/01/2022 a 31/03/2022, sendo, portanto, indevidas as repercussões no mês do rompimento do cont