Acórdão TRT8 — 0000264-13.2023.5.08.0018 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO 4ª TURMA PROCESSO nº 0000264-13.2023.5.08.0018 EMBARGANTE: E L CARNEIRO IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP Advogado: Benedito Marques da Rocha EMBARGADOS: ANTÔNIO FERREIRA CHAVES Advogado: Paulo Alexandre Paradela Hermes e outra PONTUAL LOGÍSTICA - NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA - EPP CARNEIRO CARMONA INDÚSTRIA NAVAL LTDA Advogado: Benedito Marques da Rocha ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada sob a alegação de omissão no acórdão embargado, que teria deixado de considerar a carta de convocação do empregado como elemento essencial para a caracterização da dispensa por justa causa por abandono de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a carta de convocação do empregado como fundamento para a dispensa por justa causa por abandono de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão analisou suficientemente os elementos probatórios e fundamentou expressamente a inexistência de abandono de emprego. 4. A mera convocação do empregado, sem a demonstração inequívoca da intenção de não mais retornar ao trab
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO 4ª TURMA PROCESSO nº 0000264-13.2023.5.08.0018 EMBARGANTE: E L CARNEIRO IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP Advogado: Benedito Marques da Rocha EMBARGADOS: ANTÔNIO FERREIRA CHAVES Advogado: Paulo Alexandre Paradela Hermes e outra PONTUAL LOGÍSTICA - NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA - EPP CARNEIRO CARMONA INDÚSTRIA NAVAL LTDA Advogado: Benedito Marques da Rocha ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada sob a alegação de omissão no acórdão embargado, que teria deixado de considerar a carta de convocação do empregado como elemento essencial para a caracterização da dispensa por justa causa por abandono de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a carta de convocação do empregado como fundamento para a dispensa por justa causa por abandono de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão analisou suficientemente os elementos probatórios e fundamentou expressamente a inexistência de abandono de emprego. 4. A mera convocação do empregado, sem a demonstração inequívoca da intenção de não mais retornar ao trabalho, não configura justa causa nos termos do art. 482, "i", da CLT. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na Súmula 297 do TST. 6. O mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento não caracteriza vício passível de correção por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a acolhida dos embargos de declaração. 2. A mera convocação do empregado não configura, por si só, abandono de emprego para fins de dispensa por justa causa, sendo necessária a demonstração inequívoca da intenção de não mais retornar ao trabalho. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "i"; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante ciada: TST, Súmula 297. 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido nos autos de recurso ordinário, em que são partes as acima identificadas. Contra o acórdão de ID. cca0aa7, as reclamadas interpuseram embargos de declaração de ID. 459cf94, alegando existência de omissão no julgado. O reclamante apresentou contrarrazões, de ID. 3a9ddbf. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2 MÉRITO. 2.2.1 OMISSÃO. DOCUMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A primeira reclamada sustenta a existência de omissão no acórdão de ID cca0aa7, na medida em que o juízo ignorou a existência da carta de convocação do empregado para comparecimento ao serviço, no intuito de deslegitimar a dispensa por justa causa, fundada no abandono de emprego. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a correção do vício e o enfrentamento da questão de fundo relativa à apreciação da prova consistente na carta de convocação. Analiso. A alegação de omissão reside no fato de o acórdão embargado não ter considerado a carta de convocação do empregado (ID 43b823a) como elemento essencial para a caracterização da dispensa por justa causa por abandono de emprego. No entanto, não há qualquer omissão no julgado. A decisão embargada analisou suficientemente os elementos probatórios e fundamentou expressamente a inexistência de abandono de e