Acórdão TRT8 — 0000264-13.2023.5.08.0018 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000264-13.2023.5.08.0018
Classe
Relator
PAULO HENRIQUE SILVA AZAR
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2025-03-11
Publicação
2025-03-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO 4ª TURMA PROCESSO nº 0000264-13.2023.5.08.0018 EMBARGANTE: E L CARNEIRO IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP Advogado: Benedito Marques da Rocha EMBARGADOS: ANTÔNIO FERREIRA CHAVES Advogado: Paulo Alexandre Paradela Hermes e outra PONTUAL LOGÍSTICA - NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA - EPP CARNEIRO CARMONA INDÚSTRIA NAVAL LTDA Advogado: Benedito Marques da Rocha ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada sob a alegação de omissão no acórdão embargado, que teria deixado de considerar a carta de convocação do empregado como elemento essencial para a caracterização da dispensa por justa causa por abandono de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a carta de convocação do empregado como fundamento para a dispensa por justa causa por abandono de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão analisou suficientemente os elementos probatórios e fundamentou expressamente a inexistência de abandono de emprego. 4. A mera convocação do empregado, sem a demonstração inequívoca da intenção de não mais retornar ao trab

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO

4ª TURMA

PROCESSO nº 0000264-13.2023.5.08.0018

EMBARGANTE: E L CARNEIRO IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP
Advogado: Benedito Marques da Rocha

EMBARGADOS: ANTÔNIO FERREIRA CHAVES
Advogado: Paulo Alexandre Paradela Hermes e outra

PONTUAL LOGÍSTICA - NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA - EPP

CARNEIRO CARMONA INDÚSTRIA NAVAL LTDA
Advogado: Benedito Marques da Rocha

ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada sob a alegação de omissão no acórdão embargado, que teria deixado de considerar a carta de convocação do empregado como elemento essencial para a caracterização da dispensa por justa causa por abandono de emprego.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a carta de convocação do empregado como fundamento para a dispensa por justa causa por abandono de emprego.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão analisou suficientemente os elementos probatórios e fundamentou expressamente a inexistência de abandono de emprego.
4. A mera convocação do empregado, sem a demonstração inequívoca da intenção de não mais retornar ao trabalho, não configura justa causa nos termos do art. 482, "i", da CLT.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na Súmula 297 do TST.
6. O mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento não caracteriza vício passível de correção por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a acolhida dos embargos de declaração.
2. A mera convocação do empregado não configura, por si só, abandono de emprego para fins de dispensa por justa causa, sendo necessária a demonstração inequívoca da intenção de não mais retornar ao trabalho.
3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "i"; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante ciada: TST, Súmula 297.
1 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido nos autos de recurso ordinário, em que são partes as acima identificadas.
Contra o acórdão de ID. cca0aa7, as reclamadas interpuseram embargos de declaração de ID. 459cf94, alegando existência de omissão no julgado.
O reclamante apresentou contrarrazões, de ID. 3a9ddbf.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.
2.2 MÉRITO.
2.2.1 OMISSÃO. DOCUMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO
A primeira reclamada sustenta a existência de omissão no acórdão de ID cca0aa7, na medida em que o juízo ignorou a existência da carta de convocação do empregado para comparecimento ao serviço, no intuito de deslegitimar a dispensa por justa causa, fundada no abandono de emprego.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a correção do vício e o enfrentamento da questão de fundo relativa à apreciação da prova consistente na carta de convocação.
Analiso.
A alegação de omissão reside no fato de o acórdão embargado não ter considerado a carta de convocação do empregado (ID 43b823a) como elemento essencial para a caracterização da dispensa por justa causa por abandono de emprego.
No entanto, não há qualquer omissão no julgado. A decisão embargada analisou suficientemente os elementos probatórios e fundamentou expressamente a inexistência de abandono de e