Acórdão TRT8 — 0000478-16.2023.5.08.0014 | SumLex
Ementa
Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A executada e seus sócios interpõem agravo de petição contra a sentença que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, declarando a sua responsabilidade patrimonial na condição de sócios atuais da empresa agravante, diante das tentativas frustradas de constrição patrimonial desta para satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central sub judice consiste em determinar a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito processual trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável subsidiariamente à esfera trabalhista, sendo suficiente demonstrar a insolvência da pessoa jurídica ou o descumprimento de obrigações, sem necessidade de comprovar abuso de personalidade jurídica. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista autoriza excepcionalmente a constrição do patrimônio pessoal de sócios. 5. Ademais, dentre os princípios norteadores da presente fase processual de cumprimento de sentença (antiga execução), destacam-se os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento : "Em virtude da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, aplica-se ao processo do trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art.28, §5º, do CDC." ________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art.5º, inciso LXXVIII; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 370 e 371; CLT, arts.765 e 769. Jurisprudência relevante citada : TRT8, AP, Processo: 0001480-11.2016.5.08.0129, Rel. Desa. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, 1ª Turma, Data: 14/6/2024; TRT8, AP, Processo:0000818-18.2023.5.08.0124, Rel. Desa. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, 1ª Turma, Data: 2/9/2024; TRT8, AP, Processo: 0001094-79.2023.5.08.0114, Rel. Desa. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, 1ª Turma, Data: 5/11/2024.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000478-16.2023.5.08.0014 (AP) AGRAVANTES: TRANSPORTES CANADÁ LTDA Advogado Pablo Buarque Camacho Advogado Lino Victor da Gama Rodrigues Araújo J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado Pablo Buarque Camacho Advogado Lino Victor da Gama Rodrigues Araújo Advogado Douglas Cardoso Carrera da Silva JOSIEL DOS SANTOS ROCHA Advogado Pablo Buarque Camacho Advogado Lino Victor da Gama Rodrigues Araújo Advogado Douglas Cardoso Carrera da Silva AGRAVADO: RICARDO BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogada Nádia Cristina Cortes Pereira Silva Advogado Kristofferson de Andrade Silva Advogada Ingrid Rafaella Barbosa Cintra EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A executada e seus sócios interpõem agravo de petição contra a sentença que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, declarando a sua responsabilidade patrimonial na condição de sócios atuais da empresa agravante, diante das tentativas frustradas de constrição patrimonial desta para satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central sub judice consiste em determinar a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito processual trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável subsidiariamente à esfera trabalhista, sendo suficiente demonstrar a insolvência da pessoa jurídica ou o descumprimento de obrigações, sem necessidade de comprovar abuso de personalidade jurídica. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista autoriza excepcionalmente a constrição do patrimônio pessoal de sócios. 5. Ademais, dentre os princípios norteadores da presente fase processual de cumprimento de sentença (antiga execução), destacam-se os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "Em virtude da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, aplica-se ao processo do trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art.28, §5º, do CDC." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.5º, inciso LXXVIII; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 370 e 371; CLT, arts.765 e 769. Jurisprudência relevante citada: TRT8, AP, Processo: 0001480-11.2016.5.08.0129, Rel. Desa. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, 1ª Turma, Data: 14/6/2024; TRT8, AP, Processo:0000818-18.2023.5.08.0124, Rel. Desa. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, 1ª Turma, Data: 2/9/2024; TRT8, AP, Processo: 0001094-79.2023.5.08.0114, Rel. Desa. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, 1ª Turma, Data: 5/11/2024. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravantes e agravado, os acima mencionados. A sentença de ID 927c2d1 julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ para determinar que passe a constar no polo passivo da presente execução, de forma definitiva o sr. JOSIEL DOS SANTOS ROCHA e a empresa J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, na qualidade de sócios atuais da executada, bem como determinar o prosseguimento da execução contra eles. Insatisfeitos, a empresa e seus sócios em tela interpuseram o agravo de petição sob o ID 42551c3. Contraminuta pelo exequente sob o ID b465c5d. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição da empresa executada e de seus sócios, pois atendidos os pressup