Acórdão TRT8 — 0000323-49.2023.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000323-49.2023.5.08.0002
Classe
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-28
Publicação
2025-02-28

Ementa

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO ENQUADRAMENTO DO AGRAVADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pelo executado contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução individual, oriunda de ação civil pública - ACP. O agravante questiona o enquadramento do agravado no título executivo judicial coletivo da referida ação coletiva, alegando que a sua destituição ocorreu no ano de 2019, dois anos depois da reestruturação do banco, o que permite concluir que o exequente não atende aos requisitos definidos na decisão exequenda da ACP para ajuizar a presente execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i)se o agravado se enquadra nos parâmetros definidos na sentença da ação coletiva que o legitime a ajuizar esta execução individual; e (ii) se houve delimitação temporal na decisão exequenda a impor que apenas seriam beneficiados os trabalhadores que obtiveram direito às verbas nela deferidas, em virtude da reestruturação administrativa do banco ocorrida em junho de 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR As decisões exaradas na ACP evidenciam que a condenação do banco abrange tanto a parcela de gratificação de função, quanto à parcela de complementação, sem que haja qualquer restrição a impor que apenas seriam beneficiados os trabalhadores que obtiveram direito às verbas ali deferidas, em virtude da reestruturação administrativa do banco ocorrida em junho de 2017. Ademais, a decisão colegiada em preliminar suscitada em recurso ordinário do banco executado na ACP já havia analisado a questão da abrangência da sua condenação, mantendo-a sem restrição temporal. Portanto, certo é que o exequente se enquadra na sentença genérica da ação coletiva, mantendo-se a decisão agravada, porque não há nada a reformar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improvido. Tese de julgamento : "Toda execução individual deve ser analisada à luz da sentença genérica prolatada na ação civil pública originária e transitada em julgado. Se esta não impõe qualquer restrição temporal, o exequente enquadra-se na hipótese do título judicial coletivo, permanecendo inalterada a sentença agravada." ________ Dispositivos relevantes citados : n/a Jurisprudência relevante citada : Precedente do TRT8.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000323-49.2023.5.08.0002 (AP)

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A
Advogada Lorena Sirotheau da Fonseca Lestra

AGRAVADO: MOISÉS JORGE SILVA ERRUAS
Advogado Márcio Pinto Martins Tuma
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO ENQUADRAMENTO DO AGRAVADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de petição interposto pelo executado contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução individual, oriunda de ação civil pública - ACP. O agravante questiona o enquadramento do agravado no título executivo judicial coletivo da referida ação coletiva, alegando que a sua destituição ocorreu no ano de 2019, dois anos depois da reestruturação do banco, o que permite concluir que o exequente não atende aos requisitos definidos na decisão exequenda da ACP para ajuizar a presente execução individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i)se o agravado se enquadra nos parâmetros definidos na sentença da ação coletiva que o legitime a ajuizar esta execução individual; e (ii) se houve delimitação temporal na decisão exequenda a impor que apenas seriam beneficiados os trabalhadores que obtiveram direito às verbas nela deferidas, em virtude da reestruturação administrativa do banco ocorrida em junho de 2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As decisões exaradas na ACP evidenciam que a condenação do banco abrange tanto a parcela de gratificação de função, quanto à parcela de complementação, sem que haja qualquer restrição a impor que apenas seriam beneficiados os trabalhadores que obtiveram direito às verbas ali deferidas, em virtude da reestruturação administrativa do banco ocorrida em junho de 2017.
Ademais, a decisão colegiada em preliminar suscitada em recurso ordinário do banco executado na ACP já havia analisado a questão da abrangência da sua condenação, mantendo-a sem restrição temporal.
Portanto, certo é que o exequente se enquadra na sentença genérica da ação coletiva, mantendo-se a decisão agravada, porque não há nada a reformar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de petição improvido.
Tese de julgamento: "Toda execução individual deve ser analisada à luz da sentença genérica prolatada na ação civil pública originária e transitada em julgado. Se esta não impõe qualquer restrição temporal, o exequente enquadra-se na hipótese do título judicial coletivo, permanecendo inalterada a sentença agravada."
________
Dispositivos relevantes citados: n/a
Jurisprudência relevante citada: Precedente do TRT8.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravado, os acima mencionados.
Com a sentença agravada de ID c6e6e4f, os embargos à execução do banco executado foram julgados improcedentes.
Insatisfeita, a parte em epígrafe interpôs o agravo de petição de ID b71f600.
Contraminuta sob o ID 2ec9f7c.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO

Conheço do agravo de petição do banco executado, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

DO NÃO ENQUADRAMENTO DO AGRAVADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA.

Insurge-se o executado contra a sentença agravada de ID c6e6e4f, a qual julgou improcedentes os seus embargos à execução, requerendo a reforma dessa decisão
Alega que, para enquadramento no título judicial coletivo da ação civil pública - ACP n° 0000845-47.2017.5.08.0015, da qual se origina a presente execução individual, seria necessário que o exequente, ora agravado, tivesse sido destituído em junho de 2017 ou realocado em funções menores, em virtude de reestruturação interna, e que tivesse recebido gratificação de função e complemento de gratificação de f