Acórdão TRT8 — 0000678-05.2023.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000678-05.2023.5.08.0117
Classe
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-28
Publicação
2025-02-28

Ementa

Ementa : DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA - PEPT. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou a suspensão do processo executivo por um ano em razão da aprovação de um Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT a ser cumprido pela devedora principal e pelo seu sócio. A exequente insurge-se contra o despacho agravado, argumentando inexistir vedação legal para o redirecionamento dos atos executórios contra o devedor subsidiário, mesmo com a aprovação do PEPT, o qual está vinculado à devedora principal e ao seu sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em definir se a aprovação de um PEPT para a devedora principal e seu sócio impede o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Resolução TRT8 nº 42/2023, em seus artigos que regulamentam o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, dispõem que a suspensão dos atos executórios se aplica apenas à devedora principal e ao seu sócio, não abrangendo o devedor subsidiário. 4. Não há previsão legal que estenda a suspensão dos atos executórios contra o devedor subsidiário, em virtude de existir um PEPT a ser cumprido pela devedora principal e pelo sócio desta. 5. O objetivo do processo de execução trabalhista é a satisfação célere do crédito, e o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário se justifica quando os meios contra o devedor principal se mostram ineficazes. Precedentes deste Regional confirmam a possibilidade de prosseguir com a execução contra o devedor subsidiário, mesmo com a existência de PEPT a ser cumprido pela devedora principal e seu sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento : "A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Resolução TRT8 nº 42/2023, em seus artigos que regulamentam o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, dispõem que a suspensão dos atos executórios se aplica à devedora principal e ao seu sócio, não abrangendo o devedor subsidiário. Desse modo, evidencia-se que a devedora principal e seu sócio não têm meios imediatos de quitação do crédito exequendo, o que permite o redirecionamento dos contra o devedor subsidiário, como garantidor da plena prestação jurisdicional, por meio de uma execução trabalhista mais célere e eficaz, à luz do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988." __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arts. 154, inc. I, 160, caput e 166, caput ; Resolução TRT8 nº 42/2023, art.11; CPC, art. 794. Jurisprudência relevante citada : Súmula nº 331, do TST; Precedentes do TRT8.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000678-05.2023.5.08.0117 (AP)
AGRAVANTE: SIDNEY SILVA DOS SANTOS
Advogada Amanda Karine Oliveira Mota
Advogado Romoaldo José Oliveira da Silva
AGRAVADAS: AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
Advogado Roberto Apolinário de Souza Cardoso
LIMPUS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
MUNICÍPIO DE MARABÁ
Procuradoria Geral do Município de Marabá
FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA - PEPT. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou a suspensão do processo executivo por um ano em razão da aprovação de um Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT a ser cumprido pela devedora principal e pelo seu sócio. A exequente insurge-se contra o despacho agravado, argumentando inexistir vedação legal para o redirecionamento dos atos executórios contra o devedor subsidiário, mesmo com a aprovação do PEPT, o qual está vinculado à devedora principal e ao seu sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão consiste em definir se a aprovação de um PEPT para a devedora principal e seu sócio impede o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Resolução TRT8 nº 42/2023, em seus artigos que regulamentam o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, dispõem que a suspensão dos atos executórios se aplica apenas à devedora principal e ao seu sócio, não abrangendo o devedor subsidiário.
4. Não há previsão legal que estenda a suspensão dos atos executórios contra o devedor subsidiário, em virtude de existir um PEPT a ser cumprido pela devedora principal e pelo sócio desta.
5. O objetivo do processo de execução trabalhista é a satisfação célere do crédito, e o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário se justifica quando os meios contra o devedor principal se mostram ineficazes.
Precedentes deste Regional confirmam a possibilidade de prosseguir com a execução contra o devedor subsidiário, mesmo com a existência de PEPT a ser cumprido pela devedora principal e seu sócio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de petição provido.
Tese de julgamento: "A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Resolução TRT8 nº 42/2023, em seus artigos que regulamentam o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, dispõem que a suspensão dos atos executórios se aplica à devedora principal e ao seu sócio, não abrangendo o devedor subsidiário. Desse modo, evidencia-se que a devedora principal e seu sócio não têm meios imediatos de quitação do crédito exequendo, o que permite o redirecionamento dos contra o devedor subsidiário, como garantidor da plena prestação jurisdicional, por meio de uma execução trabalhista mais célere e eficaz, à luz do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988."
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arts. 154, inc. I, 160, caput e 166, caput; Resolução TRT8 nº 42/2023, art.11; CPC, art. 794.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, do TST; Precedentes do TRT8.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes, como agravante e agravados, os acima mencionados.
Com o despacho de ID e94164f c/c a sentença de embargos declaratórios de ID 6dd14bd, o juízo determinou a suspensão deste processo pelo período de 1 ano, considerando que foi deferida a instauração do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, em decorrência do pedido de providências n° 0000007-10.2024.2.00.0508, perante a 3ª Vara do Trabalho