Acórdão TRT8 — 0000614-34.2023.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000614-34.2023.5.08.0007
Classe
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-27
Publicação
2025-02-27

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. (1) Permitir qualquer alteração dos termos da coisa julgada seria propiciar a instalação da insegurança institucional, por ofensa à res judicata - art. 5°, XXXVI, da CF. (2) Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal - § 1º do art. 879 da CLT. (3) Agravo de petição a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos em que se pretendia desbordar da coisa julgada presente nos autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JÚNIOR
PROCESSO nº 0000614-34.2023.5.08.0007 (AP)
AGRAVANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADO: Denis Sarak
AGRAVADO: NATAN BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO: Alvaro Augusto De Paula Vilhena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. (1) Permitir qualquer alteração dos termos da coisa julgada seria propiciar a instalação da insegurança institucional, por ofensa à res judicata - art. 5°, XXXVI, da CF. (2) Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal - § 1º do art. 879 da CLT. (3) Agravo de petição a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos em que se pretendia desbordar da coisa julgada presente nos autos.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, referentes ao processo n. 0000614-34.2023.5.08.0007 (AP), oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Belém-PA, em que são partes a agravante e o agravado acima especificados.
O d. Juízo a quo proferiu decisão que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela executada, id 5459cbc.
Através de agravo de petição a executada pugnou pela reforma da r. decisão agravada, id 4476308.
Não houve contrarrazões.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz, nas execuções - art. 897, a, da CLT.
Custas, pela executada, pagas ao final - art. 789-A da CLT.
O juízo está garantido - art. 884 da CLT, id 06eec92.
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença - art. 897, § 1º, da CLT e súmula n. 416 do Colendo TST.
Houve a delimitação da matéria: reforma da decisão agravada, uma vez que diz não concordar com o índice de correção monetária adotado nas contas homologadas, por ferir a coisa julgada.
O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos, id 6a4e8b1.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço do agravo de petição.
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA
2.2.1.1 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO EXCELSO STF. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
O Juízo de 1º grau proferiu decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos oposta pela executada.
Assim fundamentou, id 79dad9c:
A executada impugna os cálculos de id 522fbdf, aduzindo que não obedeceram os parâmetros da ADC 58, STF.
Em manifestação, o exequente, pugna pela rejeição da impugnação e condenação da embargante.
Analiso.
Em certidão, id ea2e721, o contador do juízo informou:
"Certifico, para os devidos fins, que os valores constantes no relatório de cálculo de ID 522fbdf, foram corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 28/08/2023 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 29/08/2023 e não há incidência de juros a partir de 29/08/2023, conforme verifica-se nos itens 3 e 7 do critério de cálculo e fundamentação legal, nos moldes constantes na sentença transitada em julgado de ID 4b8d773.
"(...) atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo IPCA até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios."
Considerando os termos da certidão, os cálculos homologados estão em perfeito alinhamento ao estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58, pelo que nada há para reformar na conta.
Pelo exposto, rejeito a impugnação.
Dessa decisão, a executada opôs embargos à execução e o Juízo a quo proferiu decisão que, no que se refere ao tema índice de correção, rejeitou os embargos à execução opostos pela executa