Acórdão TRT8 — 0000987-02.2023.5.08.0125 | SumLex
Ementa
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO PARA REPOUSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de prêmio produção, horas extras por tempo à disposição e indenização por danos morais decorrentes de supostas condições degradantes de trabalho. As reclamadas requerem a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras pelo intervalo de recuperação térmica e adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade do intervalo para repouso do trabalhador rural, conforme previsto na NR-31 e sua aplicação analógica ao art. 72 da CLT; (ii) a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao calor gerado por fonte natural e o fornecimento de EPIs adequados; (iii) a comprovação do tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras; (iv) a existência de condições degradantes de trabalho que justifiquem indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural é admitida, garantindo intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Regional e pelo TST. As provas demonstram que o reclamante não usufruiu das pausas previstas, sendo devidas as horas extras correspondentes. O calor gerado por fonte natural não configura insalubridade para fins de pagamento do adicional, conforme a Portaria nº 1.359/2019 e a OJ nº 173 da SDI-I do TST. Assim, a sentença é reformada para excluir o adicional de insalubridade e seus reflexos. O intervalo para recuperação térmica é devido apenas quando há exposição a calor gerado por fonte artificial, nos termos da NR-15. Como o reclamante laborava a céu aberto, sob calor natural, não há direito ao pagamento de horas extras por esse motivo. O reclamante não demonstrou diferenças de prêmio produção, pois os valores foram pagos de forma variável conforme as normas coletivas, não havendo provas que infirmem os registros apresentados pelas reclamadas. O tempo gasto pelo reclamante para tomar café da manhã e amolar ferramentas antes do registro da jornada não configura tempo à disposição, conforme o art. 4º, § 2º, V, da CLT, não sendo devidas horas extras. O controle de jornada apresentado pelas reclamadas é válido, pois registra horários variáveis e se mostra idôneo para comprovar a jornada efetivamente laborada, não se aplicando a Súmula nº 338, III, do TST. A indenização por danos morais exige a comprovação de violação à dignidade do trabalhador. As provas produzidas não demonstram condições degradantes ou trabalho análogo à escravidão, não havendo elementos que justifiquem a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante desprovido. Recurso das reclamadas provido em parte, para excluir da condenação o adicional de insalubridade em grau máximo e as horas extras deferidas pelo intervalo de recuperação térmica, com reflexos. Tese de julgamento: O trabalhador rural tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, salvo disposição coletiva em sentido contrário. O calor gerado por fonte natural não caracteriza insalubridade para fins de pagamento do adicional correspondente, conforme a Portaria nº 1.359/2019 e a OJ nº 173 da SDI-I do TST. O intervalo para recuperação térmica é devido apenas quando o calor é gerado por fonte artificial, nos termos da NR 15. O tempo gasto para atividades como tomar café da manhã e amolar ferramentas não configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, § 2º, V, da CLT. O controle de jornada apresentado pelo empregador é válido quando registra horários variáveis e reflete a jornada efetivamente trabalhada. A indenização por danos morais exige comprovação de violação concreta à dignidade do trabalhador, não bastando a mera alegação de trabalho em condições precárias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, V; 72; 157; 189; 190; 195; 818, I e II. CPC, arts. 373, I e II; 489, § 1º, IV. CF/1988, art. 7º, XXII. NR 6, item 6.5.1; NR 15, Anexo 3; NR 31. Portaria nº 1.359/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 173, SDI-I. TRT-8, IRDR nº 0000931-19.2024.5.08.0000. TST, Súmula nº 338, III.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO 4ª TURMA PROCESSO nº 0000987-02.2023.5.08.0125 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCO DULCICLEY FELIX DA SILVA Advogado(a): Eva Virginia Mendonca de Abreu BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A Advogado(a): Brenda Lisboa Bentes da Silva e outros TAUA BRASIL PALMA S/A Advogado(a): Brenda Lisboa Bentes da Silva e outros RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO PARA REPOUSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de prêmio produção, horas extras por tempo à disposição e indenização por danos morais decorrentes de supostas condições degradantes de trabalho. As reclamadas requerem a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras pelo intervalo de recuperação térmica e adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade do intervalo para repouso do trabalhador rural, conforme previsto na NR-31 e sua aplicação analógica ao art. 72 da CLT; (ii) a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao calor gerado por fonte natural e o fornecimento de EPIs adequados; (iii) a comprovação do tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras; (iv) a existência de condições degradantes de trabalho que justifiquem indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural é admitida, garantindo intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Regional e pelo TST. As provas demonstram que o reclamante não usufruiu das pausas previstas, sendo devidas as horas extras correspondentes. O calor gerado por fonte natural não configura insalubridade para fins de pagamento do adicional, conforme a Portaria nº 1.359/2019 e a OJ nº 173 da SDI-I do TST. Assim, a sentença é reformada para excluir o adicional de insalubridade e seus reflexos. O intervalo para recuperação térmica é devido apenas quando há exposição a calor gerado por fonte artificial, nos termos da NR-15. Como o reclamante laborava a céu aberto, sob calor natural, não há direito ao pagamento de horas extras por esse motivo. O reclamante não demonstrou diferenças de prêmio produção, pois os valores foram pagos de forma variável conforme as normas coletivas, não havendo provas que infirmem os registros apresentados pelas reclamadas. O tempo gasto pelo reclamante para tomar café da manhã e amolar ferramentas antes do registro da jornada não configura tempo à disposição, conforme o art. 4º, § 2º, V, da CLT, não sendo devidas horas extras. O controle de jornada apresentado pelas reclamadas é válido, pois registra horários variáveis e se mostra idôneo para comprovar a jornada efetivamente laborada, não se aplicando a Súmula nº 338, III, do TST. A indenização por danos morais exige a comprovação de violação à dignidade do trabalhador. As provas produzidas não demonstram condições degradantes ou trabalho análogo à escravidão, não havendo elementos que justifiquem a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante desprovido. Recurso das reclamadas provido em parte, para excluir da condenação o adicional de insalubridade em grau máximo e as horas extras deferidas pelo intervalo de recuperação térmica, com reflexos. Tese de julgamento: O trabalhador rural tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, por aplicação analógica do art. 72 da