Acórdão TRT8 — 0000849-19.2023.5.08.0001 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Transportes Canadá Ltda, J Rocha Assessoria Empresarial Ltda e Josiel dos Santos Rocha contra decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belém que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com o imediato prosseguimento da cobrança do crédito trabalhista do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a consequente responsabilização dos sócios devem ser mantidas, à luz da Teoria Menor, aplicável ao Direito do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista fundamenta-se na Teoria Menor, que exige apenas a demonstração da insolvência da empresa para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Restaram infrutíferas todas as medidas executivas contra a empresa, incluindo buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, evidenciando a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do crédito trabalhista. A natureza alimentar do crédito trabalhista justifica a flexibilização das regras tradicionais da execução, priorizando a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, conforme os princípios constitucionais. A alegação dos agravantes de inexistência de fraude ou abuso não prospera, pois a insolvência da empresa já configura fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho. Precedentes do TRT da 8ª Região confirmam a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica para garantir a efetividade da execução trabalhista e a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica aplica-se ao Direito do Trabalho, bastando a demonstração da insolvência da empresa para autorizar a responsabilização dos sócios. A natureza alimentar do crédito trabalhista justifica a adoção de medidas que garantam a efetividade da execução e a razoável duração do processo. A inexistência de bens penhoráveis da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução contra seus sócios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT 8ª Região, AP nº 0000161-07.2021.5.08.0105, Rel. Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, j. 25.01.2024; TRT 8ª Região, AP nº 0000616-80.2023.5.08.0014, Rel. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, j. 28.01.2025.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Selma Lúcia Lopes Leão Processo nº 0000849-19.2023.5.08.0001 AGRAVANTES: TRANSPORTES CANADÁ LTDA J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E JOSIEL DOS SANTOS ROCHA Adv.: Pablo Buarque Camacho; Adv.: Lino Victor da Gama Rodrigues Araujo Adv.: Douglas Cardoso Carrera da Silva AGRAVADO: ROBSON BARBOSA DA SILVA Adv.: Kristofferson Andrade Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Transportes Canadá Ltda, J Rocha Assessoria Empresarial Ltda e Josiel dos Santos Rocha contra decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belém que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com o imediato prosseguimento da cobrança do crédito trabalhista do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a consequente responsabilização dos sócios devem ser mantidas, à luz da Teoria Menor, aplicável ao Direito do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista fundamenta-se na Teoria Menor, que exige apenas a demonstração da insolvência da empresa para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Restaram infrutíferas todas as medidas executivas contra a empresa, incluindo buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, evidenciando a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do crédito trabalhista. A natureza alimentar do crédito trabalhista justifica a flexibilização das regras tradicionais da execução, priorizando a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, conforme os princípios constitucionais. A alegação dos agravantes de inexistência de fraude ou abuso não prospera, pois a insolvência da empresa já configura fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho. Precedentes do TRT da 8ª Região confirmam a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica para garantir a efetividade da execução trabalhista e a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica aplica-se ao Direito do Trabalho, bastando a demonstração da insolvência da empresa para autorizar a responsabilização dos sócios. A natureza alimentar do crédito trabalhista justifica a adoção de medidas que garantam a efetividade da execução e a razoável duração do processo. A inexistência de bens penhoráveis da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução contra seus sócios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT 8ª Região, AP nº 0000161-07.2021.5.08.0105, Rel. Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, j. 25.01.2024; TRT 8ª Região, AP nº 0000616-80.2023.5.08.0014, Rel. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, j. 28.01.2025. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são as partes acima identificadas. A sentença de ID 20579e7 julgou os pedidos nos seguintes termos: "Ante o exposto, torno definitiva a inclusão dos sócios Josiel dos Santos Rocha e J Rocha Assessoria Empresarial Ltda no polo passivo da execução e determino o imediato prosseguimento da execução em seu desfavor. Sem custas por ausência de previsão legal." A parte interpôs agravo de petição sob o ID a74fe39. Foram apresentadas contrarrazões no ID 9160f7b. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do