Acórdão TRT8 — 0001038-85.2023.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001038-85.2023.5.08.0101
Classe
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-27
Publicação
2025-02-27

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a presença na decisão embargada das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. Embargos de declaração dO reclamante rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
PROCESSO nº 0001038-85.2023.5.08.0101 (ED/ROT)
EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE DA ROCHA PEREIRA
ADVOGADO: LUCIANO NITATORI
EMBARGADA: MARK'S ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a presença na decisão embargada das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. Embargos de declaração dO reclamante rejeitados.
Relatório
1 - DO RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas.
O reclamante opõe embargos de declaração em face do v. acórdão desta Egrégia Turma (ID. 80594f8) proferido em sede de recurso ordinário, alegando a existência de contradição e omissão no julgado.
É o relatório.
Fundamentação
2 - DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do conhecimento
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. d83e668), eis que tempestivos e subscritos por advogado habilitado no processo.
Mérito
2.2.2 Da alegação de omissão e contradição quanto às diferenças de horas extras registradas no cartão de ponto.
O reclamante, ora embargante, alega a existência de omissão no acórdão embargado quanto às diferenças de horas extras registradas no cartão de ponto, sustentando que indicou em suas razões de recurso a amostragem de diferenças considerando a jornada de trabalho registrada no cartão ponto, tanto na jornada de 6h quanto a jornada de 8h.
Aduz que cumpriu jornada fixada pela reclamada, em escala 6x4, em média 02 dias das 07h às 15h30min, 02 dias das 15h30min às 23h30min e 02 dias em período noturno das 23h às 07h30, caracterizando o turno de revezamento. Desta forma, ainda que seja permitido as horas extras além da 6ª hora diária, a Convenção Coletiva em sua cláusula 31ª, item 2 é expressa ao vedar a execução de horas extraordinárias além da 8ª hora para quem trabalha em escala de revezamento:
Assegura que o embargante demonstrou, por meio de cálculos extraídos do PJECalc que do período de 26/06/2021 a 12/01/2021, em diversos momentos laborou além da 8ª hora diária e mesmo assim, a respeitável decisão restou omissa quanto a esses apontamentos.
Afirma que há omissão presente no momento em que a respeitável decisão desconsidera as diferenças de horas apuradas e pagas e também que havia hora extra habitualmente e a norma coletiva é expressa: é vedada horas extraordinárias para além da 8ª hora para os funcionários em turno de revezamento.
Alega, ainda, o r. acórdão narra que o embargante não faz jus as horas extras por entender pelos fatos narrados acima, entretanto, em um parágrafo afirma que o mesmo realizava horas extras de maneira não eventual, em clara contradição, pois, de fato o embargante realizava horas extras de forma não eventual, com bastante habitualidade e regularidade, conforme exaustivamente demonstrado ao longo do processo.Assim, ante a contradição,é necessário sanar o vício em questão.
Aduz que a r. decisão de origem observou as horas noturnas não pagas, a jornada do embargante, durante esse período, não será aquela apontada no cartão de ponto e sim, maior, de modo que as mesmas deverão ser consideradas para cômputo da jornada do embargante.Conforme mencionado, o embargante abordou a questão em seu Recurso Ordinário, entretanto, a respeitável decisão da presente turma do TRT da 8ª região foi omissa, quedando-se inerte quanto a essa questão.
Alega, ainda, que o acórdão embargado aponta que a pré-assinalação dos cartões de ponto é permitida pela CLT (art. 74, §2ª, da Lei). No mais, aduz que uma vez o recorrente/embargante ter sido declarado revel e confesso e as testemunhas confirmarem a fruição integral do tempo destinado para descanso, não há o que se falar em supressão de intervalo intrajornada, contudo, o embargante, em tese, teria direi