Acórdão TRT8 — 0001145-75.2023.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001145-75.2023.5.08.0119
Classe
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-27
Publicação
2025-02-27

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão agravada se refere à impugnação aos cálculos pela concessão às partes da possibilidade prevista no art. 879, § 2º, da CLT, e, portanto, não sendo recorrível de imediato, eis que somente isto será possível em sede de embargos à execução, no caso de irresignação pela parte executada, e de impugnação pela parte exequente, ambos com base no caput e § 3º, do art. 884 da CLT. Agravo não conhecido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
PROCESSO nº 0001145-75.2023.5.08.0119 (AP)
AGRAVANTE: OLIVEIRA & ARAÚJO MATERAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADA: BRUNA MENDES DE SOUZA (OAB/PA: 28792)
ADVOGADO: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA (OAB/PA: 11341)
AGRAVADO: WHELITOM MACIEL DA SILVA
ADVOGADA: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU, OAB/PA: 13757
AGRAVADA: BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A
ADVOGADA: FERNANDA DE NAZARÉ SILVA DA SILVEIRA (OAB/PA: 34000)
ADVOGADO: JOÃO VICTOR CORREA DA SILVA (OAB/PA: 28616)
AGRAVADA: TAUÁ BRASIL PALMA S.A
ADVOGADA: FERNANDA DE NAZARÉ SILVA DA SILVEIRA (OAB/PA: 34000)
ADVOGADO: JOÃO VICTOR CORREA DA SILVA (OAB/PA: 28616)
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão agravada se refere à impugnação aos cálculos pela concessão às partes da possibilidade prevista no art. 879, § 2º, da CLT, e, portanto, não sendo recorrível de imediato, eis que somente isto será possível em sede de embargos à execução, no caso de irresignação pela parte executada, e de impugnação pela parte exequente, ambos com base no caput e § 3º, do art. 884 da CLT. Agravo não conhecido.
Relatório
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, em que figuram, como agravante e agravadas, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, na sentença de id a3f09f7, conheceu e rejeitou a impugnação aos cálculos interposta pela executada Oliveira & Araújo Materais de Construção e Serviços Ltda.
Inconformada, a executada agrava de petição, conforme as razões de id 7a120d3.
O exequente apresentou contrarrazões através do id 9af6d35.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho - MPT - para manifestação, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
2. Fundamentação
2.1. Conhecimento
Trata-se de recurso de agravo de petição (id 7a120d3) interposto pela executada Oliveira & Araújo Materais de Construção e Serviços Ltda contra decisão proferida pelo juízo a quo (ida3f09f7) que rejeitou a impugnação aos cálculos por si interposta.
No caso concreto, o presente processo trata-se de Reclamatória Trabalhista, na qual o juízo de origem, após o trânsito em julgado, exarou decisão (id 8f90b30) determinando a manifestação da executada acerca dos cálculos de liquidação elaborados pelo juízo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
A executada Oliveira & Araújo Materais de Construção e Serviços Ltda interpôs impugnação aos cálculos (id 17f4d69), a qual foi rejeitada pelo juízo de origem (sentença de impugnação aos cálculos id a3f09f7).
Ao ser intimada da decisão supra, a executada Oliveira & Araújo Materais de Construção e Serviços Ltda interpôs o presente agravo de petição.
Como visto alhures, a decisão agravada decidiu impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT, cujo objetivo é apenas evitar a ocorrência de preclusão, não sendo recorrível de imediato, eis que somente em sede de embargos à execução, no caso de irresignação da parte executada, ou impugnação à sentença de liquidação, no caso de irresignação da parte exequente, é que a sentença de liquidação poderá ser discutida, nos termos do art. 884, e § 3º, do texto consolidado.
Vejamos o que determina o art. 884, § 3º, da CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
(...)
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Neste sentido, é a jurisprudência do Colendo TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTER