Acórdão TRT8 — 0001549-41.2023.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001549-41.2023.5.08.0115
Classe
Relator
SELMA LUCIA LOPES LEAO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-26
Publicação
2025-02-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 1ª T/ED ROT 0001549-41.2023.5.08.0115 EMBARGANTE: RONALDO SANTANA DA COSTA Dr. Márcio de Oliveira Landin EMBARGADA: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Dr. João Alfredo Freitas Miléo Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para a correção de erro material existente no julgado. Embargos providos. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. O reclamante, com base no artigo 897-A da CLT, opõe embargos de declaração (ID de0648c), alegando haver erro material a sanar no acórdão de ID ff57195, quanto ao valor da indenização por danos morais. Deixei de determinar a notificação da parte contrária por não vislumbrar a possibilidade de conceder efeitos modificativos aos embargos de declaração. 2 FUNDAMENTOS Mérito 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Recurso da parte 2.2 MÉRITO (ERRO MATERIAL) O reclamante alega haver omissão a suprir no acórdão de ID ff57195, em relação ao va

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT 1ª T/ED ROT 0001549-41.2023.5.08.0115

EMBARGANTE: RONALDO SANTANA DA COSTA
Dr. Márcio de Oliveira Landin

EMBARGADA: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
Dr. João Alfredo Freitas Miléo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para a correção de erro material existente no julgado. Embargos providos.
1 RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas.
O reclamante, com base no artigo 897-A da CLT, opõe embargos de declaração (ID de0648c), alegando haver erro material a sanar no acórdão de ID ff57195, quanto ao valor da indenização por danos morais.
Deixei de determinar a notificação da parte contrária por não vislumbrar a possibilidade de conceder efeitos modificativos aos embargos de declaração.
2 FUNDAMENTOS
Mérito
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Recurso da parte
2.2 MÉRITO (ERRO MATERIAL)
O reclamante alega haver omissão a suprir no acórdão de ID ff57195, em relação ao valor da indenização por danos morais.
Tem razão o embargante.
Conforme por ele enfatizado, observa-se, na seção 2.2.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ter sido deferido, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 66.000,00, assim como na conclusão do voto.
Porém, na conclusão, por evidente equívoco, na conclusão do acórdão, consta o importe de R$ 50.000,00.
Por assim ser, com fundamento no artigo 833 da CLT, retifica-se o acórdão e se corrige o erro material apontado, passando assim a constar da conclusão do acórdão:
3 CONCLUSÃO
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, FORMULADA EM CONTRAMINUTA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL E EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SEM DIVERGÊNCIA, EM CONHECER DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA RECLAMADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DEFERIR: 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 66.0000,00, COM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A CONTAR DO AJUIZAMENTO; 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 13.200,00, COM A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A CONTAR DO AJUIZAMENTO; 3) FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A CARGO DOS RECLAMADOS. CUSTAS, PELA RECLAMADA, DE R$ 1.584,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 79.200,00, TIDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Embargos de declaração providos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. No mérito, dou-lhes provimento para, com base no artigo 833 da CLT, retificar a conclusão do acórdão, conforme acima explicitado, mantendo-o em seus demais termos, tudo consoante os fundamentos.

Item de recurso
Conclusão do recurso
3 CONCLUSÃO
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, EM DAR-LHES PROVIMENTO PARA, COM BASE NO ARTIGO 833 DA CLT, RETIFICAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, CONFORME ACIMA EXPLICITADO, MANTENDO-O EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONSOANTE OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 24 de fevereiro de 2025.

Acórdão
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Acórdão
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Relator
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