Acórdão TRT8 — 0000717-90.2023.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000717-90.2023.5.08.0120
Classe
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2025-02-25
Publicação
2025-02-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000717-90.2023.5.08.0120 (RORSum) RECORRENTE: GIZELIO FERREIRA DE ANDRADE - CNPJ 21.472.697/0001-73 (CONVENIÊNCIA DO COWBOY) Advogado: Dr. Jose Rodrigues Prieto RECORRIDO: ELIVANILDO FERREIRA DE SOUZA Advogada: Dra. Larissa Cavalcante Moreira RELATORA: DESEMBARGADORA ALDA MARIA PINHO COUTO ORIGEM: MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA/PA OBJETO: DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT, A QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, À UNANIMIDADE, EM ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, PARA DELE NÃO CONHECER, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. FICA PREQUESTIONADA A MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS. TUDO CONFORME OS SEGUINTES FUNDAMENTOS. REDAÇÃO DO GABINETE DA EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA: "DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO. Em síntese, a reclamada requer que seu recurso seja conhecido, dispensando-lhe da obrigação de realizar o preparo recursal, sob a alegação de insuficiência financeira, requerendo lhe seja concedida a justiça gratuita. Sem razão. Em que pese os argumentos por ela trazidos, verifica-se que a presente situação fática não encontra compatibilidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT (Lei nº. 13.467/17), além do entendimento consolidado na Súmula nº463 do C. TST, senão vejamos: "Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". "Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I (...); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nota-se que o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento, por meio da Súmula 463, de que a pessoa jurídica somente pode ser beneficiada pela gratuidade judiciária quando comprovar, de forma cabal, o seu abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar de arcar com os custos do processo. Tal não ocorreu na presente hipótese, já que a reclamada não produziu prova da alegada miserabilidade jurídica. Por se tratar de pessoa jurídica, somente faria jus ao benefício se provasse, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, com a apresentação de documentos tais como a escrituração contábil da atividade empresarial, cuja manutenção é exigida pela legislação civil, ainda que se enquadre como Microempresa (art. 1.179 e ss. do Código Civil e art. 63 e ss. da Resolução CGSN nº 140/2018), declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a insuficiência financeira atestada por profissional habilitado. Registro que este caso não envolve o dever de intimação da parte para sanar o vício, haja vista que não houve insuficiência no valor do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC) e nem equívoco no preenchimento da guia (§ 7º do mesmo dispositivo legal), mas sim o não recolhimento de qualquer valor a esse título. Segundo precedentes desta E. Turma, o § 4º do art. 1.007 do CPC - que trata da intimação para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, quando não houver o devido recolhimento no ato da interposição do recurso - não se aplica à Justiça do Trabalho por força do entendimento firmado na Resolução nº 203, que editou a Instrução Normativa 39/2016, do C. TST, disciplinando ser aplicável ao Processo do Trabalho apenas os parágrafos §§2º e 7º do art. 1.007 do CPC. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO.1. Na Justiça do Trabalho, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo, que deve observar a forma prevista e, no caso das custas, processar-se no prazo recursal, inclusive quanto à comprovação do pagamento, sob pena de deserção. 2. No caso, a Autora não comprovou o recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recu

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000717-90.2023.5.08.0120 (RORSum)
RECORRENTE: GIZELIO FERREIRA DE ANDRADE - CNPJ 21.472.697/0001-73 (CONVENIÊNCIA DO COWBOY)
Advogado: Dr. Jose Rodrigues Prieto
RECORRIDO: ELIVANILDO FERREIRA DE SOUZA
Advogada: Dra. Larissa Cavalcante Moreira
RELATORA: DESEMBARGADORA ALDA MARIA PINHO COUTO
ORIGEM: MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA/PA
OBJETO: DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT, A QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, À UNANIMIDADE, EM ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, PARA DELE NÃO CONHECER, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. FICA PREQUESTIONADA A MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS. TUDO CONFORME OS SEGUINTES FUNDAMENTOS. REDAÇÃO DO GABINETE DA EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA: "DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO. Em síntese, a reclamada requer que seu recurso seja conhecido, dispensando-lhe da obrigação de realizar o preparo recursal, sob a alegação de insuficiência financeira, requerendo lhe seja concedida a justiça gratuita. Sem razão. Em que pese os argumentos por ela trazidos, verifica-se que a presente situação fática não encontra compatibilidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT (Lei nº. 13.467/17), além do entendimento consolidado na Súmula nº463 do C. TST, senão vejamos: "Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". "Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I (...); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nota-se que o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento, por meio da Súmula 463, de que a pessoa jurídica somente pode ser beneficiada pela gratuidade judiciária quando comprovar, de forma cabal, o seu abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar de arcar com os custos do processo. Tal não ocorreu na presente hipótese, já que a reclamada não produziu prova da alegada miserabilidade jurídica. Por se tratar de pessoa jurídica, somente faria jus ao benefício se provasse, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, com a apresentação de documentos tais como a escrituração contábil da atividade empresarial, cuja manutenção é exigida pela legislação civil, ainda que se enquadre como Microempresa (art. 1.179 e ss. do Código Civil e art. 63 e ss. da Resolução CGSN nº 140/2018), declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a insuficiência financeira atestada por profissional habilitado. Registro que este caso não envolve o dever de intimação da parte para sanar o vício, haja vista que não houve insuficiência no valor do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC) e nem equívoco no preenchimento da guia (§ 7º do mesmo dispositivo legal), mas sim o não recolhimento de qualquer valor a esse título. Segundo precedentes desta E. Turma, o § 4º do art. 1.007 do CPC - que trata da intimação para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, quando não houver o devido recol