Acórdão TRT8 — 0000771-68.2023.5.08.0116 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000771-68.2023.5.08.0116 RECORRENTE: VALDEMIR SILVA OLIVEIRA Advogada: Gabriela Rohrig RECORRIDA: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A Advogado: Victor Holanda de Mendonça Alves RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, relativos ao reconhecimento de dispensa discriminatória, caracterização de doença ocupacional, manutenção vitalícia do plano de saúde, pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apneia obstrutiva do sono do Reclamante configura doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho; (ii) estabelecer se a dispensa do Reclamante ocorreu de forma discriminatória em razão de sua condição de saúde; (iii) determinar se há direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes nocivos; e (iv) verificar se houve conduta ilícita da reclamada capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da doença ocupacional exige prova do nexo causal entre a enfermidade e as condições de trabalho. O laudo pericial conclui que a apneia obstrutiva do sono do Reclamante decorre de fatores anatômicos e metabólicos, sem qualquer relação com suas atividades laborais, o que afasta a responsabilidade da Reclamada. A dispensa discriminatória pressupõe prova de que a rescisão contratual decorreu da condição de saúde do trabalhador. Não há elementos que indiquem que a dispensa do Reclamante ocorreu em razão de sua patologia, sendo incabível o reconhecimento da nulidade da dispensa. O adicional de insalubridade depende da exposição habitual a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação. O laudo pericial, fundamentado na NR-15 do MTE, conclui que o ambiente de trabalho do Reclamante não apresentava condições insalubres, afastando o direito ao adicional pleiteado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000771-68.2023.5.08.0116 RECORRENTE: VALDEMIR SILVA OLIVEIRA Advogada: Gabriela Rohrig RECORRIDA: MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A Advogado: Victor Holanda de Mendonça Alves RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, relativos ao reconhecimento de dispensa discriminatória, caracterização de doença ocupacional, manutenção vitalícia do plano de saúde, pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apneia obstrutiva do sono do Reclamante configura doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho; (ii) estabelecer se a dispensa do Reclamante ocorreu de forma discriminatória em razão de sua condição de saúde; (iii) determinar se há direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes nocivos; e (iv) verificar se houve conduta ilícita da reclamada capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da doença ocupacional exige prova do nexo causal entre a enfermidade e as condições de trabalho. O laudo pericial conclui que a apneia obstrutiva do sono do Reclamante decorre de fatores anatômicos e metabólicos, sem qualquer relação com suas atividades laborais, o que afasta a responsabilidade da Reclamada. A dispensa discriminatória pressupõe prova de que a rescisão contratual decorreu da condição de saúde do trabalhador. Não há elementos que indiquem que a dispensa do Reclamante ocorreu em razão de sua patologia, sendo incabível o reconhecimento da nulidade da dispensa. O adicional de insalubridade depende da exposição habitual a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação. O laudo pericial, fundamentado na NR-15 do MTE, conclui que o ambiente de trabalho do Reclamante não apresentava condições insalubres, afastando o direito ao adicional pleiteado. A indenização por danos morais exige a prova de conduta ilícita do empregador capaz de violar direitos da personalidade do empregado. Nos autos, inexiste prova de assédio, perseguição ou qualquer conduta abusiva por parte da Reclamada, não justificando o pedido indenizatório. IV. CONCLUSÃO E TESE Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: A apneia obstrutiva do sono não configura doença ocupacional quando demonstrado, por meio de prova pericial, que a enfermidade decorre de fatores anatômicos e metabólicos sem nexo causal com as atividades laborais. A dispensa sem justa causa não pode ser considerada discriminatória sem prova concreta de que foi motivada pela condição de saúde do trabalhador. O adicional de insalubridade é indevido quando o laudo pericial conclui que o ambiente de trabalho não expõe o empregado a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. O dano moral não se presume, sendo necessária a prova de conduta ilícita do empregador apta a violar direitos da personalidade do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 818; CPC, art. 373, II; MTE, NR-15; TST, Súmula nº 297; OJ 118. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Paragominas/PA, em que são partes as acima identificadas. Nos termos da r. Sentença (ID. 467a23d), o Juízo de 1º grau assim decidiu: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N.º 0000771-68.2023.5.08.0116, PROPOSTA POR VALDENIR SILVA OLIVEIRA EM FACE DE MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A., DECIDE ESTA MM. VARA DO TRABALHO DE P