Acórdão TRT8 — 0000872-53.2023.5.08.0004 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SALÁRIO-CONDIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIMITES E COMANDOS. CUMPRIMENTO. A condenação estabelecida no título executivo, seja sob a forma de obrigação de pagar ou fazer, deve observar os limites do pedido inicial bem como aqueles inerentes à coisa julgada e seus comandos, materializado no título executivo, não podendo ser reduzido seu alcance, diante de evidente exigibilidade, verificada a partir do contido nos autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000872-53.2023.5.08.0004 (AP) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO LEITE DA SILVA Advogado: Dr. Joao Victor Dias Geraldo AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA Advogado: Dr. Vinicius Neimar Melo Mendes Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SALÁRIO-CONDIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIMITES E COMANDOS. CUMPRIMENTO. A condenação estabelecida no título executivo, seja sob a forma de obrigação de pagar ou fazer, deve observar os limites do pedido inicial bem como aqueles inerentes à coisa julgada e seus comandos, materializado no título executivo, não podendo ser reduzido seu alcance, diante de evidente exigibilidade, verificada a partir do contido nos autos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA DÉCIMA QUARTA VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA, em que figuram as partes acima identificadas. O Juízo de execução, em decisão de ID. ffe8b96, rejeitou o pleito do exequente, quanto à manutenção do pagamento de parcela de diferença de adicional noturno. Em face da decisão, o exequente interpôs Agravo de Petição (ID. efdc5f8), buscando a reforma do julgado, a fim de se manter o pagamento do salário-condição estabelecido no título executivo. Não constam contrarrazões ao agravo interposto, conforme ID. 05f53d6. Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. Fundamentação Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO. O exequente se insurge contra a r. Decisão de origem, a qual foi no sentido de considerar válida a descontinuidade da obrigação de fazer, sob a forma de pagar (diferença de adicional noturno), imposta perante o MM. Juízo de origem. Segundo o agravante, o ato praticado unilateralmente pela agravada afronta a coisa julgada no presente feito. Vejamos os autos. Na inicial (Id 30e09a7) consta, a título de pedido, o seguinte: "...,requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a da 12ª trabalhada, nos turnos de 12h, que perfazem 14,40 horas extras noturnas 50% mensais, observada a redução ficta da hora noturna, bem como as parcelas vencidas e vincendas (art. 323 do CPC)..." (Grifei) A r. sentença de mérito deferiu o pleito, conforme Id 945e2b7, sendo "...CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DISCRIMINADA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ANEXA, QUE PASSA A FAZER PARTE DA PRESENTE DECISÃO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO, NO PERCENTUAL DE 20%, CONSIDERANDO O PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR APÓS 22:00 H, CONFORME CONTROLES DE PONTO ANEXOS AOS AUTOS..." Por certo, o comando sentencial considerou o período vencido, contudo, não afastou o alcance do pleito da inicial, quanto às parcelas vincendas, diante da hipótese de salário condição, tanto assim que, quanto à parcela de FGTS, determinou-se a realização de depósito da mesma, diante da vigência da continuidade do pacto laboral. Como se depreende da leitura do título executivo, de seus comandos e limites, em cotejo com o pleito da exordial, e o trâmite processual, foi acolhido o pleito do autor, relativamente ao pagamento tanto das parcelas vencidas, quanto vincendas, estas, implicitamente, conforme exposto, como obrigação de fazer, com expressão pecuniária. Demais disso, como incontroverso nos autos, a natureza da parcela devida, assenta-se em salário-condição, o que por certo, lhe impõe limites de fruição pela parte autora, e, de pagamento pela demandada. Noutros termos, enquanto perdure a condição que dá sustentação à sua exigência, subsiste a manutenção desta, do contrário, não se justifica sua continuidade, bem assim, válido o raciocínio em sentido contrário, qual