Acórdão TRT8 — 0000508-42.2023.5.08.0114 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T. ED/ROT 0000508-42.2023.5.08.0114 EMBARGANTE: LUIZ ARAÚJO DE MOURA ADVOGADO: WILLIAM GORINO MADEIRA EMBARGADO: VALE S.A. ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima indicadas. O reclamante opõe embargos de declaração de Id a18e9e1, alegando haver omissão no v. Acórdão de Id e53ae64. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA OBSCURIDADE/OMISSÕES/CONTRADIÇÕES - HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA. PLANTÕES. SOBREAVISO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TEMPO À DISPOSIÇÃO Alega que a decisão não enfrentou todos os argumentos essenciais ao julgamento. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da CF/88, e art. 832 da CLT. Argumenta que a ausência de fundamentação adequada pode gerar nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Invoca o art. 7º, XVI, da CF/88 para sustentar o direito ao pagamento de horas extras superiores à 8ª diária. Sustenta que a decisão regional contrariou o art. 60 da CLT, que exige licença prévia para a prorrogação da jornada em atividades insalubres. Alega que a reclamada não apresentou autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada em tais condições. Questiona a aplicação do Tema 1046 do STF (prevalência do negociado sobre o legislado), argumentando que não pode se sobrepor a direitos absolutamente indisponíveis. Cita a Súmula 338 do TST e o art. 74, §2º, da CLT, que determinam o controle de jornada para empresas com mais de dez empregados. Argumenta que a decisão afastou indevidamente a consideração do tempo de espera pelo transporte como tempo de trabalho. Analiso. A leitura da peça de embargos de declaração revela a clara intenção de reanálise da matéria fática através dos embargos de declaração. O v. Acórdão firmou sua tese de forma muito clara: "Não há falar em reforma. Primeiramente, em relação à necessidade de inspeção do Ministério do Trabalho para realização de horas extras, entendo que tal questão não possui o condão de inviabilizar o acordo coletivo realizado. No caso concreto, a insalubridade foi reconhecida em juízo. Além disso, a análise dos cartões de ponto revela que as horas extras realizadas não o eram de forma recorrente em períodos muito longos. Considerando o período imprescrito, existem registros de horas extras em cerca de setenta oportunidades. Apesar de tal número parecer elevado, estamos contabilizando mais de quatro anos de contrato. Importante também frisar que, em sua grande parte, a quantidade de horas extras não superava o montante de sessenta minutos (Id dd28546). A análise dos cartões de ponto também revela que quando havia a ocorrência "permanência fora horário", o reclamante registrava "faltas" ou saídas antecipadas, revelando que a carga horária mensal era mantida. Feitas estas considerações, não se mostra crível invalidar o turno ininterrupto de revezamento de oito horas estabelecido legalmente através de Acordo Coletivo de Trabalho. A autocomposição das partes deve ser privilegiada, na esteira do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, quando ficou estabelecida a prevalência do negociado sobre o legislado. Necessário salientar, ainda, que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados (Id 5b3d174 e seguintes) cumprem o disposto na Constituição Federal em seu artigo 7º, XIV, que permite o elastecimento da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva. Indevidas, dessa forma, o reconhecimento das 7ª e 8ª horas como extras. R