Acórdão TRT8 — 0000686-37.2023.5.08.0131 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº ROT 0000686-37.2023.5.08.0131 RECORRENTES: WESCLEY DOS MULUNDUS MACIEL COSTA Advogado: Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva (OAB/PA 13.505) VALE S.A. Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça (OAB/PA 15.646) RECORRIDOS: OS MESMOS 1. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE INEXISTENTE. A ausência de visitação in loci pelo perito médico, por si só, não gera a declaração de nulidade do laudo médico pericial, sobretudo quando as conclusões forem embasadas nas condições de trabalho do reclamante descritas no laudo técnico de insalubridade, cuja realizada já é de conhecimento do perito. Questão preliminar rejeitada. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RECONHECIMENTO POR PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. Constatado o nexo concausal pelo laudo pericial, e identificada a existência de Nexo Técnico Epidemiológico entre as enfermidades do reclamante e as atividades desenvolvidas pela reclamada, há presunção legal do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado na reclamada, de modo que cabia a esta demonstrar que as atividades desempenhadas pelo empregado não contribuíram para o surgimento ou agravamento da sua patologia, ônus do qual não se desincumbiu a contento, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDOS O empregado não pode permanecer sem qualquer fonte de sobrevivência financeira enquanto se encontra adoecido, sob pena de malferir os vetores axiológicos da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho, de forma que a a conduta omissiva do empregador, configura-se a prática de ato ilícito (art. 186 do CCB), passível de indenização por danos morais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL DECORRENTE DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. Considerando o acervo probatório, a extensão do dano experimentado pelo reclamante que teve malferidos os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade além do aspecto pedagógico. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. 5. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIOS RETIDOS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DO PERÍODO DE 19/12/2022 A 31/12/2022. DEFERIMENTO. Verificado que o reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário desde 03/01/2023 e que os cartões de pontos provam que o reclamante laborou até 18/12/2022, é responsabilidade da empresa o pagamento de salários e auxílio alimentação entre 19/12/2022 e 31/12/2022. Recurso ordinário provido. 6. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. Tendo sido reconhecido que o adoecimento do reclamante possui nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas perante a reclamada, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº ROT 0000686-37.2023.5.08.0131 RECORRENTES: WESCLEY DOS MULUNDUS MACIEL COSTA Advogado: Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva (OAB/PA 13.505) VALE S.A. Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça (OAB/PA 15.646) RECORRIDOS: OS MESMOS 1. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE INEXISTENTE. A ausência de visitação in loci pelo perito médico, por si só, não gera a declaração de nulidade do laudo médico pericial, sobretudo quando as conclusões forem embasadas nas condições de trabalho do reclamante descritas no laudo técnico de insalubridade, cuja realizada já é de conhecimento do perito. Questão preliminar rejeitada. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RECONHECIMENTO POR PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. Constatado o nexo concausal pelo laudo pericial, e identificada a existência de Nexo Técnico Epidemiológico entre as enfermidades do reclamante e as atividades desenvolvidas pela reclamada, há presunção legal do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado na reclamada, de modo que cabia a esta demonstrar que as atividades desempenhadas pelo empregado não contribuíram para o surgimento ou agravamento da sua patologia, ônus do qual não se desincumbiu a contento, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDOS O empregado não pode permanecer sem qualquer fonte de sobrevivência financeira enquanto se encontra adoecido, sob pena de malferir os vetores axiológicos da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho, de forma que a a conduta omissiva do empregador, configura-se a prática de ato ilícito (art. 186 do CCB), passível de indenização por danos morais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL DECORRENTE DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. Considerando o acervo probatório, a extensão do dano experimentado pelo reclamante que teve malferidos os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade além do aspecto pedagógico. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. 5. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIOS RETIDOS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DO PERÍODO DE 19/12/2022 A 31/12/2022. DEFERIMENTO. Verificado que o reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário desde 03/01/2023 e que os cartões de pontos provam que o reclamante laborou até 18/12/2022, é responsabilidade da empresa o pagamento de salários e auxílio alimentação entre 19/12/2022 e 31/12/2022. Recurso ordinário provido. 6. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. Tendo sido reconhecido que o adoecimento do reclamante possui nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas perante a reclamada, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera-se a ofensa de natureza grave e multiplicando-se por 20 (vinte) vezes o valor do salário base do reclamante, reputa-se devida a majoração do quantum indenizatório relativo à reparação do dano moral. Recurso ordinário conhecido e provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. O valor de 10% fixado na sentença está em conformidade com o considerado adequado para tal fim e atende aos critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT, notadamente diante da complexidade, grau de zelo do patrono do reclamante e o local da prestação de serviço. Recurso ordinário conhecido e