Acórdão TRT8 — 0000890-50.2023.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000890-50.2023.5.08.0206
Classe
Relator
ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2025-02-20
Publicação
2025-02-20

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. BLOQUEIO ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 833, IX, DO CPC. Pelo que se extrai dos extratos bancários, as contas em que ocorreram bloqueios on-line via BACENJUD não são utilizadas exclusivamente para recebimento dos valores oriundos dos repasses financeiros da União, razão pela qual não restou comprovada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. Agravo de petição conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos
PROCESSO nº 0000890-50.2023.5.08.0206 (AP)

AGRAVANTE: INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL- IOM
ADVOGADO: ADRIANO ALVES OLIVEIRA

AGRAVADO: FERNANDO LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEX MARINHO BRANCO
ADVOGADO: JONES FÁBIO COSTA GOMES

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. BLOQUEIO ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 833, IX, DO CPC. Pelo que se extrai dos extratos bancários, as contas em que ocorreram bloqueios on-line via BACENJUD não são utilizadas exclusivamente para recebimento dos valores oriundos dos repasses financeiros da União, razão pela qual não restou comprovada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. Agravo de petição conhecido e desprovido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram, como agravante e agravado, as partes acima identificadas.
Inconformada, a parte executada, INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL - IOM, interpôs agravo de petição, conforme razões apresentadas sob o ID. e4dbeda.
Foi apresentada contrarrazões (ID 013de4b).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho - MPT - para manifestação, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

Fundamentação
CONHECIMENTO
O agravo de petição interposto porque adequado, tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos e o juízo encontra-se garantido com os valores bloqueados.

Mérito
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO E EXECUÇÃO DE OFÍCIO.
Em suas razões recursais, a executada requer a reforma da decisão que rejeitou os embargos à execução, para que seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que são oriundos de recursos públicos destinados à aplicação compulsória na área de saúde, à luz do artigo 833, IX, do CPC.
Aduz que recaindo o ato de constrição sobre bens ou valores de impenhorabilidade absoluta, como é o caso dos autos, é perfeitamente possível o controle imediato por esse juízo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Afirma não haver dúvida sobre a natureza e origem dos valores bloqueados por esse juízo. A constrição judicial recaiu sobre recursos públicos destinados à gestão de convênios mantidos entre o embargante com UNIÃO e o Estado do Amapá.
Sustenta que a ordem e bloqueio recaiu sobre as seguintes contas:
- Conta 48199-8, vinculado à agência 1639-X - valores que seriam destinados ao Ministério da Saúde, teve saldo bloqueado de R$2.292,59 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).
- Conta 1187-8, vinculado à agência 5750-9 - atingindo o montante de R$1.455,19.
- Conta 1593-8, vinculado à agência 5750-9 - valor de R$ 30.121,68
Afirma que a penhora bloqueou valores que deveriam ser aplicados em investimentos essenciais para a manutenção e ampliação dos serviços prestados pela entidade, comprometendo diretamente sua capacidade de cumprir com sua missão social.
Aduz que a aplicação integral dos recursos provenientes do CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social) só poderá ser investida em serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais na área da saúde, caso o recurso seja utilizado para outro fim, a Instituição corre o risco de perder a certificação concedida pelo Governo Federal.
Salienta que a arguição de impenhorabilidade absoluta, por envolver matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer momento processual, não estando sujeita a prazos preclusivos.
Alega ainda que, a falta de intimação do para manifestar acerca da apresentação de no