Acórdão TRT8 — 0000890-50.2023.5.08.0206 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. BLOQUEIO ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 833, IX, DO CPC. Pelo que se extrai dos extratos bancários, as contas em que ocorreram bloqueios on-line via BACENJUD não são utilizadas exclusivamente para recebimento dos valores oriundos dos repasses financeiros da União, razão pela qual não restou comprovada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. Agravo de petição conhecido e desprovido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000890-50.2023.5.08.0206 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL- IOM ADVOGADO: ADRIANO ALVES OLIVEIRA AGRAVADO: FERNANDO LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: ALEX MARINHO BRANCO ADVOGADO: JONES FÁBIO COSTA GOMES Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. BLOQUEIO ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 833, IX, DO CPC. Pelo que se extrai dos extratos bancários, as contas em que ocorreram bloqueios on-line via BACENJUD não são utilizadas exclusivamente para recebimento dos valores oriundos dos repasses financeiros da União, razão pela qual não restou comprovada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. Agravo de petição conhecido e desprovido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram, como agravante e agravado, as partes acima identificadas. Inconformada, a parte executada, INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL - IOM, interpôs agravo de petição, conforme razões apresentadas sob o ID. e4dbeda. Foi apresentada contrarrazões (ID 013de4b). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho - MPT - para manifestação, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação CONHECIMENTO O agravo de petição interposto porque adequado, tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos e o juízo encontra-se garantido com os valores bloqueados. Mérito DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO E EXECUÇÃO DE OFÍCIO. Em suas razões recursais, a executada requer a reforma da decisão que rejeitou os embargos à execução, para que seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que são oriundos de recursos públicos destinados à aplicação compulsória na área de saúde, à luz do artigo 833, IX, do CPC. Aduz que recaindo o ato de constrição sobre bens ou valores de impenhorabilidade absoluta, como é o caso dos autos, é perfeitamente possível o controle imediato por esse juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. Afirma não haver dúvida sobre a natureza e origem dos valores bloqueados por esse juízo. A constrição judicial recaiu sobre recursos públicos destinados à gestão de convênios mantidos entre o embargante com UNIÃO e o Estado do Amapá. Sustenta que a ordem e bloqueio recaiu sobre as seguintes contas: - Conta 48199-8, vinculado à agência 1639-X - valores que seriam destinados ao Ministério da Saúde, teve saldo bloqueado de R$2.292,59 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos). - Conta 1187-8, vinculado à agência 5750-9 - atingindo o montante de R$1.455,19. - Conta 1593-8, vinculado à agência 5750-9 - valor de R$ 30.121,68 Afirma que a penhora bloqueou valores que deveriam ser aplicados em investimentos essenciais para a manutenção e ampliação dos serviços prestados pela entidade, comprometendo diretamente sua capacidade de cumprir com sua missão social. Aduz que a aplicação integral dos recursos provenientes do CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social) só poderá ser investida em serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais na área da saúde, caso o recurso seja utilizado para outro fim, a Instituição corre o risco de perder a certificação concedida pelo Governo Federal. Salienta que a arguição de impenhorabilidade absoluta, por envolver matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer momento processual, não estando sujeita a prazos preclusivos. Alega ainda que, a falta de intimação do para manifestar acerca da apresentação de no