Acórdão TRT8 — 0001008-72.2023.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001008-72.2023.5.08.0126
Classe
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-19
Publicação
2025-02-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0001008-72.2023.5.08.0126 (ED/ROT) EMBARGANTE: SHEINE VALERIA DA SILVA PAIVA Advogado: Ivandernildo Silva de Castro (OAB/PA 22.365) EMBARGADA: VALE S.A. Advogado: Eduardo Augusto da Costa Brito (OAB/PA 12.426) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Demonstrado que a decisão apresenta omissão, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as pessoas acima identificadas. A parte opôs Embargos de Declaração (ID. a9c288a), visando sanar suposta omissão no julgado. Fundamentação Conheço dos Embargos de Declaração, por ser recurso tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos. Mérito Aduz o embargante que o acórdão de ID cd4b778 foi omisso quanto ao direito à estabilidade provisória e à reintegração. Analiso. Os Embargos de Declaração, conforme estabelecem os artigos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. A omissão/obscuridade ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha

PROCESSO nº 0001008-72.2023.5.08.0126 (ED/ROT)

EMBARGANTE: SHEINE VALERIA DA SILVA PAIVA
Advogado: Ivandernildo Silva de Castro (OAB/PA 22.365)

EMBARGADA: VALE S.A.
Advogado: Eduardo Augusto da Costa Brito (OAB/PA 12.426)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Demonstrado que a decisão apresenta omissão, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as pessoas acima identificadas.
A parte opôs Embargos de Declaração (ID. a9c288a), visando sanar suposta omissão no julgado.
Fundamentação
Conheço dos Embargos de Declaração, por ser recurso tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos.
Mérito
Aduz o embargante que o acórdão de ID cd4b778 foi omisso quanto ao direito à estabilidade provisória e à reintegração.
Analiso.
Os Embargos de Declaração, conforme estabelecem os artigos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
A omissão/obscuridade ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória.
Nesse sentido, quanto ao acórdão embargado, não há necessidade de alteração.
Esclareço, no entanto, que a demissão da reclamante ocorreu no dia 3 de outubro de 2023 e a eleição da CIPA no dia 10 de outubro de 2023. Desta forma, com a projeção do aviso prévio (39 dias), o contrato de trabalho apenas se encerrou, efetivamente, após a data da eleição. Consequentemente, tendo em vista que a reclamante não obteve êxito em se tornar membro da CIPA, inexiste estabilidade provisória e possibilidade de reintegração.
Rejeito os embargos.

Recurso da parte
DO PREQUESTIONAMENTO
Para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontram prequestionados os referidos dispositivos legais invocados, haja vista a tese explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST).

Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, os rejeito, nos termos da fundamentação

Acórdão
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessão da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 10 de fevereiro de 2025.

FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA - Desembargador Relator

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos