Acórdão TRT8 — 0001008-72.2023.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0001008-72.2023.5.08.0126 (ED/ROT) EMBARGANTE: SHEINE VALERIA DA SILVA PAIVA Advogado: Ivandernildo Silva de Castro (OAB/PA 22.365) EMBARGADA: VALE S.A. Advogado: Eduardo Augusto da Costa Brito (OAB/PA 12.426) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Demonstrado que a decisão apresenta omissão, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as pessoas acima identificadas. A parte opôs Embargos de Declaração (ID. a9c288a), visando sanar suposta omissão no julgado. Fundamentação Conheço dos Embargos de Declaração, por ser recurso tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos. Mérito Aduz o embargante que o acórdão de ID cd4b778 foi omisso quanto ao direito à estabilidade provisória e à reintegração. Analiso. Os Embargos de Declaração, conforme estabelecem os artigos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. A omissão/obscuridade ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0001008-72.2023.5.08.0126 (ED/ROT) EMBARGANTE: SHEINE VALERIA DA SILVA PAIVA Advogado: Ivandernildo Silva de Castro (OAB/PA 22.365) EMBARGADA: VALE S.A. Advogado: Eduardo Augusto da Costa Brito (OAB/PA 12.426) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Demonstrado que a decisão apresenta omissão, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as pessoas acima identificadas. A parte opôs Embargos de Declaração (ID. a9c288a), visando sanar suposta omissão no julgado. Fundamentação Conheço dos Embargos de Declaração, por ser recurso tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos. Mérito Aduz o embargante que o acórdão de ID cd4b778 foi omisso quanto ao direito à estabilidade provisória e à reintegração. Analiso. Os Embargos de Declaração, conforme estabelecem os artigos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. A omissão/obscuridade ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória. Nesse sentido, quanto ao acórdão embargado, não há necessidade de alteração. Esclareço, no entanto, que a demissão da reclamante ocorreu no dia 3 de outubro de 2023 e a eleição da CIPA no dia 10 de outubro de 2023. Desta forma, com a projeção do aviso prévio (39 dias), o contrato de trabalho apenas se encerrou, efetivamente, após a data da eleição. Consequentemente, tendo em vista que a reclamante não obteve êxito em se tornar membro da CIPA, inexiste estabilidade provisória e possibilidade de reintegração. Rejeito os embargos. Recurso da parte DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontram prequestionados os referidos dispositivos legais invocados, haja vista a tese explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST). Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, os rejeito, nos termos da fundamentação Acórdão POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessão da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA - Desembargador Relator Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos