Acórdão TRT8 — 0000429-90.2023.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000429-90.2023.5.08.0202
Classe
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-19
Publicação
2025-02-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000429-90.2023.5.08.0202 (AP) EMBARGANTES: ALESSANDRO RAYMUNDO PASSOS Advogado: Alexandre Duarte de Lima (OAB/AP 1.377) EMBARGADOS: GRACINEIDE DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Roney Alencar da Costa (OAB/AP 3.810) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, quando inexistentes os vícios suscitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as pessoas acima identificadas. A parte opôs Embargos de Declaração (ID. 0ba4849), visando sanar suposta contradição no julgado. Fundamentação Conheço dos Embargos de Declaração, por ser recurso tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos. Mérito A embargante aduz que houve contradição no acórdão julgado, no que se refere às provas utilizadas para a decisão. Sem razão. Como demonstrado no v. Acórdão, "o valor probatório da documentação expedida pelos correios é superior ao apresentado pelos executados", por motivo do órgão possuir fé pública, sendo assim, possuindo maior valor sobre outros documentos utilizados. Assim, não se vislumbra a contradição aludida nos embargos, e sim, apenas mero inconformismo com o resultado da lide quan

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha

PROCESSO nº 0000429-90.2023.5.08.0202 (AP)

EMBARGANTES: ALESSANDRO RAYMUNDO PASSOS
Advogado: Alexandre Duarte de Lima (OAB/AP 1.377)

EMBARGADOS: GRACINEIDE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado: Roney Alencar da Costa (OAB/AP 3.810)
Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, quando inexistentes os vícios suscitados.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as pessoas acima identificadas.
A parte opôs Embargos de Declaração (ID. 0ba4849), visando sanar suposta contradição no julgado.
Fundamentação

Conheço dos Embargos de Declaração, por ser recurso tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos.

Mérito
A embargante aduz que houve contradição no acórdão julgado, no que se refere às provas utilizadas para a decisão.
Sem razão.
Como demonstrado no v. Acórdão, "o valor probatório da documentação expedida pelos correios é superior ao apresentado pelos executados", por motivo do órgão possuir fé pública, sendo assim, possuindo maior valor sobre outros documentos utilizados.
Assim, não se vislumbra a contradição aludida nos embargos, e sim, apenas mero inconformismo com o resultado da lide quanto à tese jurídica não acolhida.
Vale ressaltar, também, que não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento, deve lançar mão do remédio jurídico adequado, que, de fato, não são os embargos de declaração.
Rejeito os embargos.

Recurso da parte
DO PREQUESTIONAMENTO

Para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontram prequestionados os referidos dispositivos legais invocados, haja vista a tese explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST).

Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, os rejeito, por nada haver a esclarecer ou acrescentar na decisão embargada.
Acórdão
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR NADA HAVER A ESCLARECER OU ACRESCENTAR NA DECISÃO EMBARGADA.
Sala de Sessão da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 13 de fevereiro de 2025.

FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA - Desembargador Relator

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos