Acórdão TRT8 — 0001227-06.2023.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001227-06.2023.5.08.0120
Classe
Relator
SELMA LUCIA LOPES LEAO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-18
Publicação
2025-02-18

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que analisou pedido de adicional de insalubridade e direito ao intervalo para recuperação térmica. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, sustentando que não houve adequada análise das provas e que os fundamentos adotados desconsideraram a Súmula 289 do TST e a OJ nº 173 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se a decisão embargada contém omissão ou contradição quanto ao adicional de insalubridade e ao direito ao intervalo para recuperação térmica; III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, e destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente a questão do adicional de insalubridade e concluiu pela sua inaplicabilidade, considerando a Portaria MTE 1.359/2019, que restringe o pagamento do adicional às atividades realizadas em ambientes fechados ou expostos a fontes artificiais de calor. Como o reclamante trabalhava em ambiente externo, exposto ao calor solar, sua atividade não foi enquadrada como insalubre. A decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que aplica a regulamentação como critério excludente para o adicional de insalubridade em casos de exposição ao calor natural, afastando o entendimento da OJ nº 173 da SBDI-1 do TST. Em relação ao intervalo para recuperação térmica, o acórdão embargado esclareceu que a NR-15 não confere ao trabalhador o direito ao pagamento das pausas como horas extras, mas apenas estabelece critérios para caracterização da insalubridade. A interposição dos embargos revela mero inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022;

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leão
PROCESSO PJE TRT-8ª/1ª T./EDCiv 0001227-06.2023.5.08.0120
EMBARGANTE: ADRIANO PASSOS DOS ANJOS
Dr. Marcio De Oliveira Landin
EMBARGADOS: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E TAUA BRASIL PALMA S.A
Dr. Joao Victor Correa Da Silva

Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que analisou pedido de adicional de insalubridade e direito ao intervalo para recuperação térmica. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, sustentando que não houve adequada análise das provas e que os fundamentos adotados desconsideraram a Súmula 289 do TST e a OJ nº 173 da SBDI-1 do TST.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: (i) verificar se a decisão embargada contém omissão ou contradição quanto ao adicional de insalubridade e ao direito ao intervalo para recuperação térmica;
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, e destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão do adicional de insalubridade e concluiu pela sua inaplicabilidade, considerando a Portaria MTE 1.359/2019, que restringe o pagamento do adicional às atividades realizadas em ambientes fechados ou expostos a fontes artificiais de calor. Como o reclamante trabalhava em ambiente externo, exposto ao calor solar, sua atividade não foi enquadrada como insalubre.
A decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que aplica a regulamentação como critério excludente para o adicional de insalubridade em casos de exposição ao calor natural, afastando o entendimento da OJ nº 173 da SBDI-1 do TST.
Em relação ao intervalo para recuperação térmica, o acórdão embargado esclareceu que a NR-15 não confere ao trabalhador o direito ao pagamento das pausas como horas extras, mas apenas estabelece critérios para caracterização da insalubridade.
A interposição dos embargos revela mero inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022;

Relatório
O reclamante opôs embargos de declaração (ID d72f8c3) contra o v. acórdão (ID b99d1f9), alegando a existência de omissões e contradições na decisão proferida por esta Turma.
Registro que deixo de dar ciência à parte contrária, tendo em vista o entendimento pacificado pelo C.TST, consubstanciado na OJ 142 da SDI-1, que dispensa a intimação da parte contrária nos casos de embargos declaratórios que não visem a efeitos modificativos.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO.
O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto ao adicional de insalubridade e ao direito ao intervalo para recuperação térmica, bem como a ausência de manifestação sobre os efeitos da não concessão dessas pausas.
Defende que a decisão não analisou de forma adequada as provas constantes dos autos e que os fundamentos adotados não consideraram a aplicação da Súmula 289 do TST e da OJ nº 173 da SBDI-1 do TST.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, destinando-se à correç