Acórdão TRT8 — 0000575-56.2023.5.08.0130 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. ARTROSE ACROMIOCLAVICULAR. NEXO CAUSAL AFASTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista proposta contra a reclamada, condenando-a ao pagamento de reparação por danos morais. A reclamante busca a reforma da decisão, sustentando a existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas (Síndrome do Manguito Rotador e Artrose Acromioclavicular) e as atividades laborais desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as patologias apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais exercidas; (ii) determinar se estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais é evidenciada por laudo pericial médico, que conclui tratar-se de doenças de etiologia degenerativa, não relacionadas às condições de trabalho da reclamante. A perícia médica considera que as atividades da reclamante, como copeira, não envolvem esforços repetitivos ou posturas inadequadas de forma continuada, afastando a relação causal entre as patologias e o ambiente laboral. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia ergonômica é rejeitada, pois as questões ergonômicas foram adequadamente analisadas pela perícia técnica e outros elementos probatórios constantes nos autos. O reconhecimento do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) pelo INSS não vincula o juízo trabalhista, podendo ser afastado por prova em contrário, como no caso em questão. A responsabilidade civil do empregador, que exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não é configurada na hipótese, devido à ausência de vínculo entre as patologias e o trabalho desenvolvido pela reclamante. A inexistência de nexo causal também inviabiliza o reconhecimento de estabilidade provisória e de indenização substitutiva, bem como a imputação de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de nexo causal ou concausal entre patologias e atividades laborais é imprescindível para a configuração da responsabilidade civil do empregador. O reconhecimento do NTEP pelo INSS não vincula o juízo trabalhista, podendo ser afastado mediante prova pericial conclusiva. A análise ergonômica pode ser dispensada quando o conjunto probatório, incluindo laudo pericial técnico, é suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157, I, e 769; CPC, art. 464, §1º, I e II, e 479; Lei 8.213/1991, arts. 21-A e 118; CC, art. 186.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leão PROCESSO nº 0000575-56.2023.5.08.0130 RECORRENTE: RAQUEL SILVA DE SOUSA Dr. Alexandro Ferreira de Alencar RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Dr. Fabio Rivelli Dr. Roberto Trigueiro Fontes Dr. Fabiano Zavanella Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. ARTROSE ACROMIOCLAVICULAR. NEXO CAUSAL AFASTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista proposta contra a reclamada, condenando-a ao pagamento de reparação por danos morais. A reclamante busca a reforma da decisão, sustentando a existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas (Síndrome do Manguito Rotador e Artrose Acromioclavicular) e as atividades laborais desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as patologias apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais exercidas; (ii) determinar se estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais é evidenciada por laudo pericial médico, que conclui tratar-se de doenças de etiologia degenerativa, não relacionadas às condições de trabalho da reclamante. A perícia médica considera que as atividades da reclamante, como copeira, não envolvem esforços repetitivos ou posturas inadequadas de forma continuada, afastando a relação causal entre as patologias e o ambiente laboral. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia ergonômica é rejeitada, pois as questões ergonômicas foram adequadamente analisadas pela perícia técnica e outros elementos probatórios constantes nos autos. O reconhecimento do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) pelo INSS não vincula o juízo trabalhista, podendo ser afastado por prova em contrário, como no caso em questão. A responsabilidade civil do empregador, que exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não é configurada na hipótese, devido à ausência de vínculo entre as patologias e o trabalho desenvolvido pela reclamante. A inexistência de nexo causal também inviabiliza o reconhecimento de estabilidade provisória e de indenização substitutiva, bem como a imputação de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de nexo causal ou concausal entre patologias e atividades laborais é imprescindível para a configuração da responsabilidade civil do empregador. O reconhecimento do NTEP pelo INSS não vincula o juízo trabalhista, podendo ser afastado mediante prova pericial conclusiva. A análise ergonômica pode ser dispensada quando o conjunto probatório, incluindo laudo pericial técnico, é suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157, I, e 769; CPC, art. 464, §1º, I e II, e 479; Lei 8.213/1991, arts. 21-A e 118; CC, art. 186. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são as partes acima identificadas. A sentença de ID 0c49927 julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DECIDE O JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR RAQUEL SILVA DE SOUSA (RECLAMANTE) EM FACE DE SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (RECLAMADA), REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE INGRESSO E CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE REPARAÇ