Acórdão TRT8 — 0000816-45.2023.5.08.0125 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000816-45.2023.5.08.0125
Classe
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-14
Publicação
2025-02-14

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desembargadora Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 8 1.ª T/ROT 0000816-45.2023.5.08.0125 RECORRENTE: EDVANDO BARBOSA DA SILVA Dr. João Antonio Mendes Salame RECORRIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A. Dr. João Alfredo Freitas Mileo (pedido de intimação exclusiva) Ementa I- RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo, o que não ocorreu neste caso. Reconhecida a insalubridade em grau médio. Recurso do reclamante provido em parte. II- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, a reclamada apontou jornada diversa da referida pelo autor. Tendo restado incontroverso tempo à disposição antes do início da jornada e do registro de ponto, reformo a sentença para deferir horas extras por tempo à disposição do empregador. Recurso do reclamante parcialmente provido. III- TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE DENDÊ. NR-31. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. Não tendo restado provado que o reclamante, rural palmar, dispunha de pausas para descanso no curso da sua jornada, previstas na NR-31, condeno ao pagamento das horas extras aplicando por analogia o art. 72 da CLT, conforme tese fixada pelo E. TRT8 no IRDR N. 0000931-19.2024.5.08.0000. Recurso do reclamante provido. IV- TRABALHO EM CONDIÇÕES SUBUMANAS. DANO MORAL PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez provadas as irregularidades praticadas pela reclamada, é devida indenização pelos danos morais sofridos pelo reclamante, uma vez que o trabalho em condições subumanas é absolutamente inconcebível, pois ignora toda a evolução da humanidade, sendo vedado pela CF em seu art. 5.º, II. Recurso do reclamante parcialmente provido.V- PRÊMIO-PRODUÇÃO. É dever da reclamada comprovar os critérios para o pagamento da referida parcela, de cujo cumprimento não se desincumbiu, sendo devidas as diferenças. Recurso do reclamante provido. VI- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. Majora-se o percentual fixado pelo MM. Juízo de 1.º Grau para 15%, conforme os termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Recurso do reclamante provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 2.ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID fc76b13, acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas no pacto laboral e julgou totalmente improcedentes os pedidos do reclamante. Fixou honorários sucumbenciais ao reclamante no montante de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade. Cominou custas pelo reclamante, das quais ficou isento em razão dos benefícios da justiça gratuita. O reclamante opôs embargos de declaração (ID 5be

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desembargadora Suzy Koury
ACÓRDÃO TRT 8 1.ª T/ROT 0000816-45.2023.5.08.0125
RECORRENTE: EDVANDO BARBOSA DA SILVA
Dr. João Antonio Mendes Salame
RECORRIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A.
Dr. João Alfredo Freitas Mileo (pedido de intimação exclusiva)
Ementa
I- RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo, o que não ocorreu neste caso. Reconhecida a insalubridade em grau médio. Recurso do reclamante provido em parte. II- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, a reclamada apontou jornada diversa da referida pelo autor. Tendo restado incontroverso tempo à disposição antes do início da jornada e do registro de ponto, reformo a sentença para deferir horas extras por tempo à disposição do empregador. Recurso do reclamante parcialmente provido. III- TRABALHADOR RURAL. COLHEITA DE DENDÊ. NR-31. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. Não tendo restado provado que o reclamante, rural palmar, dispunha de pausas para descanso no curso da sua jornada, previstas na NR-31, condeno ao pagamento das horas extras aplicando por analogia o art. 72 da CLT, conforme tese fixada pelo E. TRT8 no IRDR N. 0000931-19.2024.5.08.0000. Recurso do reclamante provido. IV- TRABALHO EM CONDIÇÕES SUBUMANAS. DANO MORAL PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez provadas as irregularidades praticadas pela reclamada, é devida indenização pelos danos morais sofridos pelo reclamante, uma vez que o trabalho em condições subumanas é absolutamente inconcebível, pois ignora toda a evolução da humanidade, sendo vedado pela CF em seu art. 5.º, II. Recurso do reclamante parcialmente provido.V- PRÊMIO-PRODUÇÃO. É dever da reclamada comprovar os critérios para o pagamento da referida parcela, de cujo cumprimento não se desincumbiu, sendo devidas as diferenças. Recurso do reclamante provido. VI- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. Majora-se o percentual fixado pelo MM. Juízo de 1.º Grau para 15%, conforme os termos do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Recurso do reclamante provido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 2.ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara de origem, na sentença de ID fc76b13, acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas no pacto laboral e julgou totalmente improcedentes os pedidos do reclamante. Fixou honorários sucumbenciais ao reclamante no montante de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade. Cominou custas pelo reclamante, das quais ficou isento em razão dos benefícios da justiça gratuita.
O reclamante opôs embargos de declaração (ID 5beb68e), os quais foram liminarmente rejeitados pela sentença de ID 3d569f4.
O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 748ad1f), requerendo a total procedência da ação.
Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID b4cc2cc).
Consoante a decisão de ID fdcabe6, foi dado seguimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço, também, das contrarrazões apresentadas, pois em ordem.
2.2 MÉRI