Acórdão TRT8 — 0001080-47.2023.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001080-47.2023.5.08.0130
Classe
Relator
SELMA LUCIA LOPES LEAO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-14
Publicação
2025-02-14

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS E MULTA RESCISÓRIA. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos em ação trabalhista que discute: (i) estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho; (ii) responsabilidade civil e indenização por danos morais; (iii) cancelamento indevido de plano de saúde; (iv) adicional de insalubridade; e (v) pagamento de salários, FGTS e multa rescisória durante o "limbo previdenciário". A reclamada nega o acidente e as obrigações decorrentes, enquanto o reclamante busca ampliação das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) comprovação do acidente de trabalho e direito à estabilidade provisória; (ii) responsabilidade civil da reclamada por negligência na segurança do trabalho; (iii) ato ilícito pelo cancelamento do plano de saúde na estabilidade; (iv) reconhecimento do adicional de insalubridade; (v) pagamento de salários e FGTS durante o "limbo previdenciário". III. RAZÕES DE DECIDIR O acidente de trabalho está comprovado pelo benefício acidentário (Código 91) e negligência da reclamada quanto à segurança, caracterizando responsabilidade civil. O dano moral pelo acidente é presumido (in re ipsa) e fixado em R$ 20.000,00. O cancelamento do plano de saúde durante a estabilidade violou o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e gerou dano moral fixado em R$ 8.000,00. A ausência de laudos técnicos atualizados e EPIs eficazes justificou o adicional de insalubridade em grau médio (20%). O "limbo previdenciário" resultou na obrigação de pagar salários, recolher FGTS e multa de 40%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos para: (i) reconhecer a responsabilidade civil da reclamada e condená-la a R$ 20.000,00 por danos morais; (ii) condená-la a R$ 10.000,00 por danos morais pelo cancelamento do plano de saúde; (iii) determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%); (iv) condenar ao pagamento de salários, FGTS e multa de 40% pelo "limbo previdenciário". Tese de julgamento: A estabilidade provisória está garantida quando o acidente e o nexo causal são comprovados por benefício acidentário. O dano moral por acidente de trabalho é presumido. O cancelamento do plano de saúde na estabilidade é ato ilícito que gera indenização. Ausência de laudos técnicos atualizados gera presunção de insalubridade. O empregador responde por salários, FGTS e multa no "limbo previdenciário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CLT, arts. 157, 189 e 192; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 118; Súmulas nº 439 e 440 do TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leão
PROCESSO nº 0001080-47.2023.5.08.0130
RECORRENTES: WILLIENDERSON MARTINS BATISTA
Dr. Luan Silva de Rezende
Dr. Karoliny Karen da Cruz Rodrigues
TRATERRA TERRAPLENAGEM E REFLORESTAMENTO LTDA
Dr. Tiberio Cesar Sampaio Teixeira
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS E MULTA RESCISÓRIA. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários interpostos em ação trabalhista que discute: (i) estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho; (ii) responsabilidade civil e indenização por danos morais; (iii) cancelamento indevido de plano de saúde; (iv) adicional de insalubridade; e (v) pagamento de salários, FGTS e multa rescisória durante o "limbo previdenciário". A reclamada nega o acidente e as obrigações decorrentes, enquanto o reclamante busca ampliação das condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) comprovação do acidente de trabalho e direito à estabilidade provisória;
(ii) responsabilidade civil da reclamada por negligência na segurança do trabalho;
(iii) ato ilícito pelo cancelamento do plano de saúde na estabilidade;
(iv) reconhecimento do adicional de insalubridade;
(v) pagamento de salários e FGTS durante o "limbo previdenciário".
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acidente de trabalho está comprovado pelo benefício acidentário (Código 91) e negligência da reclamada quanto à segurança, caracterizando responsabilidade civil.
O dano moral pelo acidente é presumido (in re ipsa) e fixado em R$ 20.000,00.
O cancelamento do plano de saúde durante a estabilidade violou o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e gerou dano moral fixado em R$ 8.000,00.
A ausência de laudos técnicos atualizados e EPIs eficazes justificou o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
O "limbo previdenciário" resultou na obrigação de pagar salários, recolher FGTS e multa de 40%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos parcialmente providos para:
(i) reconhecer a responsabilidade civil da reclamada e condená-la a R$ 20.000,00 por danos morais;
(ii) condená-la a R$ 10.000,00 por danos morais pelo cancelamento do plano de saúde;
(iii) determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%);
(iv) condenar ao pagamento de salários, FGTS e multa de 40% pelo "limbo previdenciário".
Tese de julgamento:
A estabilidade provisória está garantida quando o acidente e o nexo causal são comprovados por benefício acidentário.
O dano moral por acidente de trabalho é presumido.
O cancelamento do plano de saúde na estabilidade é ato ilícito que gera indenização.
Ausência de laudos técnicos atualizados gera presunção de insalubridade.
O empregador responde por salários, FGTS e multa no "limbo previdenciário".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CLT, arts. 157, 189 e 192; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 118; Súmulas nº 439 e 440 do TST.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são as partes acima identificadas.
A sentença, em ID d3d6c11, assim se pronunciou: "Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por WILLIENDERSON MARTINS BATISTA em face de TRATERRA TERRAPLENAGEM E REFLORESTAMENTO LTDA, decido, nos termos da fundamentação, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, CONFORME OS CÁLCULOS QUE INTEGRAM A PRESENTE DECISÃO E NOS LIMITES DA EXORDIAL: 1- INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA CORRESPONDENTE A 5 MESES E 16 DIAS DE SALÁRIO BASE AO AUTOR; 2- FGTS DE TODO O PACTO (SOBRE SALÁRIOS, AVISO PRÉVIO - SÚMULA 305 DO TST - E 13O SALÁRIO PROPORCIONAL, MAS NÃO SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, CONFORME OJ