Acórdão TRT8 — 0000467-84.2023.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000467-84.2023.5.08.0208
Classe
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-13
Publicação
2025-02-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha ACÓRDÃO TRT8/TUR01/ROT 0000467-84.2023.5.08.0208 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ RECORRIDOS: MAYARA BORGES DE SOUZA Advogado: Davi Iva Martins da Silva (OAB/AP 1.648) PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA Advogado: Bruno Winicius Queiroz de Morais (OAB/GO 50.214) INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH Advogada: Caroline Guimarães Silva(OAB/GO 56.864) Ementa ESTADO DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FORMALMENTE ESTABELECIDA. Restando expressamente confessada pelo tomador dos serviços a inexistência de fiscalização das obrigações trabalhistas, correta a sentença que determinou a responsabilização subsidiária do ente público. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram, como partes, as acima identificadas. O acórdão turmário proferido (Id 45a23fa), decidiu o seguinte: "ACORDAM OS JUÍZES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DO RECLAMADO INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR PORQUE DESERTO; CONHECER DO RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS MANTIDAS.". No que tange à responsabilidade subsidiária do ente público, o julgado concluiu que a fiscalização do ente público foi ineficiente, mantendo a

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha

ACÓRDÃO TRT8/TUR01/ROT 0000467-84.2023.5.08.0208

RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ

RECORRIDOS: MAYARA BORGES DE SOUZA
Advogado: Davi Iva Martins da Silva (OAB/AP 1.648)

PRIMORDIAL GESTÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado: Bruno Winicius Queiroz de Morais (OAB/GO 50.214)

INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH
Advogada: Caroline Guimarães Silva(OAB/GO 56.864)
Ementa

ESTADO DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FORMALMENTE ESTABELECIDA. Restando expressamente confessada pelo tomador dos serviços a inexistência de fiscalização das obrigações trabalhistas, correta a sentença que determinou a responsabilização subsidiária do ente público.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram, como partes, as acima identificadas.
O acórdão turmário proferido (Id 45a23fa), decidiu o seguinte:
"ACORDAM OS JUÍZES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DO RECLAMADO INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR PORQUE DESERTO; CONHECER DO RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS MANTIDAS.". No que tange à responsabilidade subsidiária do ente público, o julgado concluiu que a fiscalização do ente público foi ineficiente, mantendo a responsabilização subsidiária do Estado do Amapá quanto às verbas pleiteadas pelo reclamante.
Ocorre que o STF, nos autos da Reclamação 71.191/AP, proferiu decisão no sentido de cassar o Acórdão da 1ª Turma deste Tribunal, na parte em que atribui responsabilidade ao Estado do Amapá, sob o argumento de que "não houve comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pela trabalhadora, a revelar presunção de responsabilidade do ora Reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16."
Desta feita, os autos voltam à pauta de julgamento para que seja proferida nova decisão turmária em que se observe os critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.

Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Nos autos da reclamação 71.191 Amapá, o reclamante, Estado do Amapá, assevera que a responsabilização do Estado ocorreu "unicamente porque o julgador, seguindo os exatos termos do Enunciado 331 do TST, aplicou responsabilidade objetiva sem apontar, efetivamente, uma atitude direcionada do poder público (ação ou omissão) voltado a causar prejuízo aos terceiros que executaram os serviços". Assim, sustenta ter havido violação ao decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, requerendo a cassação da decisão e a determinação que outro julgamento seja proferido, em harmonia com o entendimento do STF.
O entendimento da Suprema Corte, representado pelo Exmº Ministro relator Alexandre de Moraes, foi no sentido de que "a decisão reclamada desconsidera o entendimento desta Corte no que diz respeito à não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas" e ainda que "a decisão reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante sem a efetiva comprovação da conduta culposa, de modo a contrariar o que decidiu esta Corte na ADC n. 16."
Vejamos.
O STF, nos autos da Reclamação 72.822/AP (ID 3743746), considerou que "não houve comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pela trabalhadora, a revelar presunção de responsabilidade do ora Reclamante, conclusão não admitida