Acórdão TRT8 — 0000894-14.2023.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000894-14.2023.5.08.0004
Classe
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-02-13
Publicação
2025-02-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desembargadora Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1.ª T/ROT 0000894-14.2023.5.08.0004 RECORRENTE: BRENDA LUIZA SILVA CARVALHO Dra. Aline De Fátima Martins Da Costa Bulhões Leite RECORRIDOS: M P AMARO DA CRUZ EIRELI Dr. João Victor Dias Geraldo EDIMILSON HENRIQUE CARTAGENES DOS SANTOS Dr. João Victor Dias Geraldo Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Belém, que não reconheceu a responsabilidade solidária do segundo reclamado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, M P Amaro da Cruz EIRELI. A recorrente alega que o segundo reclamado atuava como sócio oculto da empresa, exercendo poderes de gestão e controle sobre os empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o segundo reclamado atuava como sócio oculto da primeira reclamada, configurando responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segundo reclamado exercia amplos poderes de gestão na primeira reclamada, contratando e demitindo empregados, efetuando pagamentos e determinando metas, o que evidencia sua posição como administrador de fato, independentemente do contrato formal apresentado. 4. Mensagens eletrônicas anexadas aos autos demonstram que o segundo reclamado e a proprietária da primeira reclamada atuavam conjuntamente na gestão da empresa, coordenando e cobrando resultados dos empregados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sócio oculto que exerce poderes de gestão e controle so

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desembargadora Suzy Koury
ACÓRDÃO TRT 1.ª T/ROT 0000894-14.2023.5.08.0004
RECORRENTE: BRENDA LUIZA SILVA CARVALHO
Dra. Aline De Fátima Martins Da Costa Bulhões Leite
RECORRIDOS: M P AMARO DA CRUZ EIRELI
Dr. João Victor Dias Geraldo
EDIMILSON HENRIQUE CARTAGENES DOS SANTOS
Dr. João Victor Dias Geraldo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Belém, que não reconheceu a responsabilidade solidária do segundo reclamado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, M P Amaro da Cruz EIRELI. A recorrente alega que o segundo reclamado atuava como sócio oculto da empresa, exercendo poderes de gestão e controle sobre os empregados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se o segundo reclamado atuava como sócio oculto da primeira reclamada, configurando responsabilidade solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segundo reclamado exercia amplos poderes de gestão na primeira reclamada, contratando e demitindo empregados, efetuando pagamentos e determinando metas, o que evidencia sua posição como administrador de fato, independentemente do contrato formal apresentado.
4. Mensagens eletrônicas anexadas aos autos demonstram que o segundo reclamado e a proprietária da primeira reclamada atuavam conjuntamente na gestão da empresa, coordenando e cobrando resultados dos empregados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O sócio oculto que exerce poderes de gestão e controle sobre a atividade empresarial responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
2. A existência de contrato formal de prestação de serviços não afasta a caracterização do vínculo societário oculto quando os elementos fáticos evidenciam a atuação como administrador de fato.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4.ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A reclamante e a primeira reclamada celebraram acordo no valor de R$ 25.000,00 (ID 0482442), restando a responsabilidade do segundo reclamado a ser apurada em caso de descumprimento do acordo.
Após o descumprimento do acordo, os autos voltaram para a fase de conhecimento para apurar a responsabilidade solidária do segundo reclamado.
O MM. Juízo de 1.º Grau, na sentença de ID 3bc3063, não reconheceu a responsabilidade solidária do segundo reclamado. Condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do segundo reclamado, de 5% sobre o valor atualizado da causa, esclarecendo que, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento fica suspensa. Concedeu à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo ainda cominado custas de 2%, incidentes sobre o valor da condenação, das quais restou isenta.
A reclamante interpõe recurso ordinário (ID 77d17e7), requerendo a reforma da sentença em relação à responsabilidade subsidiária.
A segunda reclamada apresentou contrarrazões (ID 5772710).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para manifestação, tendo em vista o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. TRT da 8ª Região.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço, ainda, das contrarrazões, porque em ordem.
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SEGUNDO RECLAMANTE. SÓCIO OCULTO DA PRIMEIRA RECLAMADA
Assegura a recorrente que o segundo reclamado atua como sócio oculto da primeira reclamada.
Na inicial, a reclamante narrou que o segundo reclamado contratava e demitia os empregados da primeira reclamada, atuava na gerência da empres