Acórdão TRT8 — 0001007-87.2023.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO 4ª TURMA PROCESSO nº 0001007-87.2023.5.08.0126 (ROT) RECORRENTES: EDVALDO DE SOUSA PEREIRA Advogado: Andre Luyz da Silveira Marques VALE S.A. Advogado: Eduardo Augusto da Costa Brito PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: Gustavo Neto do Carmo Advogada: Lais Marchetti Zaparolli RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. É cabível a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A ausência de comprovação de fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços configura culpa in vigilando da tomadora. O caráter lícito do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária, que abrange todas as verbas reconhecidas em sentença, independentemente de serem consideradas de cunho personalíssimo. Recurso ordinário desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. De acordo com os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT e, seguindo a diretriz estabelecida por esta 4ª Turma, que reconhece o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em que a parte foi sucumbente, deve ser modificada a sentença para majorar os honorários de 5% para 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. 1 Relatório
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO 4ª TURMA PROCESSO nº 0001007-87.2023.5.08.0126 (ROT) RECORRENTES: EDVALDO DE SOUSA PEREIRA Advogado: Andre Luyz da Silveira Marques VALE S.A. Advogado: Eduardo Augusto da Costa Brito PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: Gustavo Neto do Carmo Advogada: Lais Marchetti Zaparolli RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. É cabível a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A ausência de comprovação de fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços configura culpa in vigilando da tomadora. O caráter lícito do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária, que abrange todas as verbas reconhecidas em sentença, independentemente de serem consideradas de cunho personalíssimo. Recurso ordinário desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. De acordo com os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT e, seguindo a diretriz estabelecida por esta 4ª Turma, que reconhece o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em que a parte foi sucumbente, deve ser modificada a sentença para majorar os honorários de 5% para 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. 1 Relatório Tratam-se de recursos ordinários oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que são partes as acima identificadas. O juízo de 1º grau, na sentença de ID. 67cc5a5, rejeitou as preliminares e pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22/11/2018, extinguindo com resolução do mérito os pedidos a ele relativos (CPC, art. 487, II), e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagar parcelas trabalhistas; concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; condenou o reclamante e as reclamadas a pagarem, reciprocamente, honorários advocatícios sucumbenciais de 5%; condenou a reclamada a pagar custas. O reclamante e a primeira reclamada interpuseram embargos de declaração de ID. 0aa06a4 e ID. 20506c1, respectivamente, que foram acolhidos na sentença de ID. 6c1168d. O segundo reclamado e o reclamante interpuseram recursos ordinários de ID. 453b56d e ID. c73c5c5, respectivamente. A primeira reclamada também interpôs recurso ordinário, ID. 2f8c88e, o qual, no entanto, não foi conhecido (ID. 59768c6), restando prejudicadas as contrarrazões apresentadas pelo reclamante. O reclamante apresentou contrarrazões de ID. 4697af6 em face do recurso da segunda reclamada. A segunda reclamada apresentou contrarrazões de ID. 53922d9 em face do recurso do reclamante. 2 Fundamentação 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões da segunda reclamada e do reclamante em ordem. 2.2 Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada insurge-se contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que a relação contratual do reclamante foi exclusivamente com a primeira reclamada, como auxiliar de lavanderia, sem qualquer benefício direto à VALE S.A. Sustenta que os elementos necessários para configuração da responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula 331 do TST, não foram demonstrados, uma vez que não houve comprovação de pessoalidade, exclusividade ou benefício à tomadora. Além disso, defend