Acórdão TRT8 — 0001038-55.2023.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001038-55.2023.5.08.0208
Classe
Relator
PAULO HENRIQUE SILVA AZAR
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2025-02-13
Publicação
2025-02-13

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, não há que se falar em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante a determinação contida na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de petição desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR / GAB. DES. WALTER PARO
4ª TURMA
PROCESSO nº 0001038-55.2023.5.08.0208
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADOS: JOSE CARLOS DUARTE PEREIRA LOPES
Advogado(a): Wesley Wendell Uchoa Lorencato
Advogado(a): Isabel Cristina Goncalves Silva
VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Advogado(a): Paulo Victor Oliveira dos Santos
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, não há que se falar em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante a determinação contida na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de petição desprovido.
Relatório
Trata-se estes de agravo de petição oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são agravante e agravados as partes acima identificadas.
O juízo da execução proferiu decisão de ID 182d826. Diante desta, o executado Estado do Amapá interpôs agravo de petição (ID 63eb138). Após regular intimação, o exequente apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID bfbd406).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Consoante parecer de ID fadf699, o parquet se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição interposto pelo executado, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
Mérito
O Estado do Amapá insiste na tese da necessidade de, por ser responsável subsidiário, esgotar-se os meios de execução em face da devedora principal e de seus sócios. Em síntese, requer o benefício de ordem na execução.
Examino.
Não assiste razão ao executado.
Sobre o item, assim decidiu o juízo da execução (ID 182d826):
"(...) Inicialmente, destaco que o Juízo constatou que os atos de execução voltados contra a executada principal e seus sócios foram infrutíferos, conforme se denota do processo centralizador 0000443-03.2016.5.08.0208 (ID. f851fba), em tramitação nesta Vara.
Desse modo, diante dos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e razoável duração do processo, a realização de novas tentativas de penhora em face da devedora principal e de seus sócios se torna inútil, notadamente diante da não localização de bens e da necessidade de satisfação da verba de natureza alimentar, que possui posição privilegiadíssima. Nesse contexto, observa-se que o embargante sequer indicou bens livres e desembaraçados passíveis de penhora pertencentes à referida empresa ou seus sócios.
Dito isso, conforme sentença de conhecimento e Súmula 331, VI, do C. TST, o responsável subsidiário deve arcar com todos os valores a que foi condenada a devedora principal.
Ante o exposto, em nada havendo a ser retificado, rejeito os embargos à execução em tela.
Indefiro o pedido de inclusão da devedora principal e de seus sócios/proprietários no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, visto que não deflagrado, nos presentes autos, o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A, da CLT."
É certo que o processo de execução deva se voltar, preferencialmente, contra o devedor principal, já que o agravante é apenas responsável subsidiário. Todavia, é do conhecimento do Estado do Amapá que a executada principal não possui idoneidade financeira para responder à presente execução, inclusive com certidão nos autos informando que todos os atos executórios em face da executada restaram infrutíferos.
Ademais, no processo trabalhista devem prevalecer os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição. Assim, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em