Acórdão TRT8 — 0000814-60.2023.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000814-60.2023.5.08.0130
Classe
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2025-02-12
Publicação
2025-02-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mary Anne Medrado ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000814-60.2023.5.08.0130 RECORRENTES: PLUTARCO BIZERRA DE SOUZA Dr. Alexandro Ferreira de Alencar VALE S.A. Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. A atividade do reclamante não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do Anexo 1, Quadro 1, da NR 16, pois ele não trabalhava no transporte de explosivos, na operação de escorva dos cartuchos de explosivos, na operação de carregamento de explosivos, na detonação, na verificação de detonações falhadas, na queima e destruição de explosivos deteriorados e nem nas operações de manuseio de explosivos, pelo que não faz jus ao adicional de periculosidade. Recurso provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000814-60.2023.5.08.0130, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas. O Juízo a quo, por meio da sentença líquida de ID 438566b, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DECIDE O JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR PLUTARCO BIZERRA DE SOUZA (RECLAMANTE) EM FACE DE VALE S.A (RECLAMADA). REJEITAR AS PRELIMINARES/ PREJUDICIAIS SUSCITADAS/ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE INGRESSO PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS; HONORÁRIOS DO PERITO - PERICULOSIDADE. SENTENÇA LÍQUIDA CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXA, QUE INTEGRA A DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOS TERMOS ACIMA. JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA LEI. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. (...)" Recorrem ordinariamente o reclamante, no ID f7d2e34, e a reclamada, no ID dc83c4c. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, no ID 5ba2434.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mary Anne Medrado
ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T/ROT 0000814-60.2023.5.08.0130
RECORRENTES: PLUTARCO BIZERRA DE SOUZA
Dr. Alexandro Ferreira de Alencar
VALE S.A.
Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. A atividade do reclamante não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do Anexo 1, Quadro 1, da NR 16, pois ele não trabalhava no transporte de explosivos, na operação de escorva dos cartuchos de explosivos, na operação de carregamento de explosivos, na detonação, na verificação de detonações falhadas, na queima e destruição de explosivos deteriorados e nem nas operações de manuseio de explosivos, pelo que não faz jus ao adicional de periculosidade. Recurso provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, Processo TRT 8ª/3ª T/ROT 0000814-60.2023.5.08.0130, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas.
O Juízo a quo, por meio da sentença líquida de ID 438566b, assim decidiu:
"ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DECIDE O JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR PLUTARCO BIZERRA DE SOUZA (RECLAMANTE) EM FACE DE VALE S.A (RECLAMADA). REJEITAR AS PRELIMINARES/ PREJUDICIAIS SUSCITADAS/ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE INGRESSO PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS;
HONORÁRIOS DO PERITO - PERICULOSIDADE.
SENTENÇA LÍQUIDA CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXA, QUE INTEGRA A DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS NOS TERMOS ACIMA. JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA LEI. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. (...)"
Recorrem ordinariamente o reclamante, no ID f7d2e34, e a reclamada, no ID dc83c4c.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada, no ID 5ba2434.
Dispensado o parecer ministerial.
É o relatório.
Fundamentação
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões por esta ofertada, eis que em ordem.
Mérito
RECURSO DA RECLAMADA
Adicional de periculosidade.
O Juízo "a quo" julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, sob o seguinte fundamento:
"Não obstante a juntada de documentos ambientais, ainda assim foi determinada a realização de perícia técnica em audiência de ID.f2cfd2a, para aferir a existência ou não de agentes insalubres e/ou perigosos.
Ressalto que laudo pericial é a prova, por excelência, que oferece ao juiz a possibilidade de decidir a questão atinente ao pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, pois se se trata de matéria afeita a profissional tecnicamente qualificado para conhecer da existência ou não de de agentes com potencial de causar danos à saúde na área onde atua o empregado.
Com efeito, o laudo técnico anexado sob o ID. 5e0e914, concluiu o seguinte:
"Após inspeção realizada no local de trabalho, com base na NR 15 e NR 16 e nas avaliações descritas no item 5 e 6 deste laudo, conclui-se que nas atividades exercidas pelo Reclamante PLUTARCO BIZERRA DE SOUZA a serviço da Reclamada:
#NÃO FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE
#FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE devido à atividades e operações perigosas com explosivos, no período de 29/09/2018 (início do período não mais especificamente prescrito) ao dia 16/03/2020, por operar Caminhões Pipa Fora de Estrada dentro de áreas classificadas de risco de acordo com o quadro Nº 04, do anexo 01 da NR 16.".
Em manifestação de ID.52a9cf0 a reclamada impugnou o laudo pericial, ao argumento de que não haveria como caracterizar o ambiente como perigoso, uma vez que, em seu entendimento, o perito não teria observado o quadro 4 do Anexo 1 da N