Acórdão TRT8 — 0001111-97.2023.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001111-97.2023.5.08.0120
Classe
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-12
Publicação
2025-02-12

Ementa

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO OBRIGATÓRIO DO TRABALHADOR RURAL. 1. As atividades realizadas pelo reclamante não foram prestadas no meio rural, pelo que não tem direito ao intervalo previsto na Norma Regulamentadora 3, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Considerando o tempo despendido, o zelo do causídico e o grau de complexidade da demanda, deve ser mantido o percentual da parcela de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogados do reclamante. 3. Recurso desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes

PROCESSO nº 0001111-97.2023.5.08.0120 (ROT)

RECORRENTE: DIONE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADA: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU - OAB PA 13.757

RECORRIDAS: DÍNAMO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO
E
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADA: MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER
Ementa
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO OBRIGATÓRIO DO TRABALHADOR RURAL.
1. As atividades realizadas pelo reclamante não foram prestadas no meio rural, pelo que não tem direito ao intervalo previsto na Norma Regulamentadora 3, do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Considerando o tempo despendido, o zelo do causídico e o grau de complexidade da demanda, deve ser mantido o percentual da parcela de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogados do reclamante.
3. Recurso desprovido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, em que figuram como recorrente e recorridas as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância após regular instrução processual, condenou as reclamadas, a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante indenização por dano moral, conforme sentença sob ID. f0cf1db.
A reclamada Dínamo Engenharia Ltda. apresentou embargos de declaração (ID. ae9457a), o qual foi conhecido, porém rejeitado, conforme sentença sob ID. 8d43412
Inconformado, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 66a8a40), pretendendo a reforma da sentença quanto aos pedidos de concessão do intervalo previsto na NR-31 do, pausas térmicas e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A reclamada Dínamo Engenharia Ltda. apresentou contrarrazões sob ID. 4f6b8a6
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.

Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (ID. 1eb8389) e o reclamante, ora recorrente, e beneficiário da justiça gratuita.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Das horas extras decorrentes do intervalo do trabalhador rural. Do intervalo previsto na Norma Regulamentadora-31.

Na sua petição inicial, o reclamante alegou que foi contratado para exercer a função de servente de obras, com início do contrato em 9/01/2023 e término em 8/02/2023.
Destacou que "a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador, pausas estas que nunca foram concedidas".
Pediu a aplicação analógica do art. 72 da CLT.
A sentença rejeitou o pedido, pelos seguintes fundamentos:
A NR 31, quanto ao seu âmbito de aplicação, prevê que:
"31.2.1 Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
(...)
31.2.2 Esta Norma também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos rurais."
Desse modo, verifica-se que o autor não faz jus ao intervalo previsto na NR 31, uma vez que não exerce nenhuma das atividades previstas na citada norma. As circunstâncias que assemelham as atividades são meramente acidentais.
Ademais, o trabalhador tem sua categoria profissional vinculada à atividade preponderante da empregadora, mais uma razão para que não se afigure, no caso dos autos, as hipóteses da NR 31.
Isto posto, julgo improcedente o pleito de pagamento do intervalo do trabalhador rural.
Em seu recurso, o reclamante alega que "ao extrapolar a jornada de trabalho e sem as pausas da NR-31 em questão derivam da sobrec