Acórdão TRT8 — 0001005-56.2023.5.08.0114 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001005-56.2023.5.08.0114 (ROT) RECORRENTE: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI - OAB SP 297.608 RECORRIDO: ANTÔNIO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - OAB PA 8.286 Ementa DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A situação do presente processo configura assédio moral, sendo demonstrado o fato constitutivo do direito pretendido, pelo que devida a indenização por dano moral. 2. Recurso desprovido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que figuram, como recorrente e recorrido, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução processual, condenou a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme sentença sob ID. 75e7dbb. A reclamada recorre ordinariamente. Pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, conforme recurso sob ID. 6f34148. O reclamante apresentou contrarrazões, conforme ID. e1b23cf. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001005-56.2023.5.08.0114 (ROT) RECORRENTE: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI - OAB SP 297.608 RECORRIDO: ANTÔNIO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - OAB PA 8.286 Ementa DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A situação do presente processo configura assédio moral, sendo demonstrado o fato constitutivo do direito pretendido, pelo que devida a indenização por dano moral. 2. Recurso desprovido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que figuram, como recorrente e recorrido, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução processual, condenou a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme sentença sob ID. 75e7dbb. A reclamada recorre ordinariamente. Pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, conforme recurso sob ID. 6f34148. O reclamante apresentou contrarrazões, conforme ID. e1b23cf. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo (ID. 6f34148), subscrito por advogado habilitado nos autos e a reclamada realizou o devido preparo recursal, conforme ID. 3ac58ae a ID. de5c353. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Da indenização por dano moral decorrente do assédio moral. O reclamante afirmou em sua petição inicial que "sempre sofreu e presenciou diversos episódios de assédio moral praticados pela sua superior, a Sra. Midian. A Sra.Midian, superior do Reclamante, foi a causadora de uma série de episódios de assédio moral que afetaram profundamente a saúde psicológica do Reclamante e seus colegas de trabalho, sendo os xingamentos sempre feitos em público." Pleiteou, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). A sentença acolheu, em parte, o pedido, utilizando os seguintes fundamentos: O ônus de comprovar o assédio moral é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 , I , do CPC c/c art. 769 da CLT. Em depoimento pessoal, a reclamada confirma que o autor era subordinado à senhora Midian (momento 07:00 do vídeo de 09/05/2024). De seu turno, a testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que a senhora Midian era uma das gerentes e que chegava a usar algumas palavras com alguns dos funcionários, inclusive com o reclamante, insultando-o. Afirmou que a senhora Midian chamava o reclamante de "burro" e "corno" (minuto 11:23 em diante, vídeo de 09/05/2024). Pelo conjunto probatório carreado, notadamente considerando a prova testemunhal, verifico que o autor se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, de modo a demonstrar que sofreu assédio moral em seu ambiente laboral, razão pela qual julgo procedente o pedido autoral, condenando a reclamada a pagar indenização por danos morais ao reclamante, que ora arbitro no montante de R$15.000,00 (art. 223-G, §1º, III, da CLT). Em suas razões recursais, a reclamada alega que "o Recorrido sempre foi tratado com respeito e cordialidade por seus supervisores e demais colegas de trabalho e em nenhum momento do contrato de trabalho foram submetidos a qualquer tipo de constrangimento e/ou humilhação." Sustenta que se trata de "... mero aborrecimento ínsito à subordinação jurídica a que todo trabalhador se submete, portanto, de baixa ou nenhuma percepção pelos demais empregados da Recorrente à qual não repercutiu nenhum reflexo na esfera pessoal e/ou social da Recorrida." Releva q