Acórdão TRT8 — 0000807-86.2023.5.08.0124 | SumLex
Ementa
I - QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA . CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 899 da CLT, na Justiça do Trabalho, os recursos são recebidos meramente no efeito devolutivo. Para a concessão do pretendido efeito suspensivo ao seu apelo, caberia à suscitante a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (art. 300 do CPC). No entanto, a parte não se desincumbiu desse encargo, razão pela qual o seu recurso deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo. Rejeita-se. II - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DESPROVIMENTO. O termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações indenizatórias decorrentes do reconhecimento de doença ocupacional deve coincidir com a data em que o empregado tomou ciência inequívoca da consolidação da doença e dos seus efeitos em sua capacidade laborativa (inteligência da Súmula n. 278 do C. STJ). No presente caso, o juízo sentenciante afastou a pronúncia da prescrição por considerar que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida com a intimação do laudo pericial produzido durante a instrução, que constatou o nexo de causalidade entre a patologia suportada pela autora e o trabalho prestado às reclamadas, com incapacidade total e temporária pelo período de 30 dias - o que encontra correspondência com as premissas estabelecidas por esta E. Turma e pelo C. TST. Logo, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Rejeita-se. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS III - RECURSOS ORDINÁRIOS. DA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. Demonstrou a instrução de forma satisfatória, inclusive com suporte pericial médico, que o trabalho desempenhado na terceira reclamada contribuiu de forma concausal à deflagração e agravamento da moléstia de origem multicausal suportada pela autora [CID-10: F43 "(Reações ao 'stress' grave e transtornos de adaptação")], notadamente por existir prova de que a reclamante, durante o exercício das funções de atendimento a clientes, foi agredida por uma consumidora. Assim, evidenciou-se a responsabilidade do reclamado pela ocorrência do infortúnio, demonstrada sob o prisma subjetivo (por ausência do dever de cuidado no fornecimento de condições adequadas de segurança laboral), pelo que nasce o dever de responsabilização civil da ré. Logo, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a ocorrência de doença ocupacional, bem como o dever de indenizar a cargo da parte reclamada. Sentença mantida. IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DEVIDA. No tocante à fixação do valor a título de indenização extrapatrimonial, essa decorre de análise subjetiva do magistrado, tomando-se em conta, entre outros fatores, sofrimento causado à vítima, a capacidade econômica dessa e do causador do dano, o não enriquecimento ilícito por parte do indenizado e o caráter repressivo e pedagógico ao transgressor, para inibi-lo de reincidir na prática. Desse modo, à vista das circunstâncias vislumbradas nos presentes autos e a par dos parâmetros de fixação observados por esta E. Quarta Turma, considerou-se consentânea com a presente hipótese a minoração do quantum indenizatório a título de danos morais ao valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais), considerando, entre outros, a inexistência de incapacidade laborativa da reclamante para as funções anteriormente desempenhadas (art. 223-G, III e V, CLT); o grau de culpa minorado da reclamada, oriunda do reconhecimento da contribuição do trabalho em regime de concausalidade para o agravamento da doença (art. 223-G, VII, CLT); e o esforço efetivo, pela ré, para minimizar a ofensa perpetrada, na medida em que comprovado o imediato oferecimento de assistência psicológica à autora e a concessão de dias de afastamento do trabalho, por mera liberalidade da empresa (art. 223-G, IX, CLT). Sentença reformada V - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEVIDA. Para ensejar o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do reconhecimento do doença ocupacional, o art. 950 do Código Civil exige a ocorrência de ofensa que implique "defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão", ou ainda, que "lhe diminua a capacidade de trabalho". Assim, a indenização equivalerá às despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, e poderá incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação que essa sofreu, sendo pressuposto para tanto a existência da incapacidade laboral. No presente caso, a incapacitação total e temporária da reclamante (30 dias) para o trabalho exercido na ré ficou comprovada mediante o laudo pericial médico produzido durante a instrução. Diante isso, o juízo de origem fixou indenização por lucros cessantes considerando o importe de 80% da remuneração da reclamante (equivalente ao grau de culpa minorado pela terceira reclamada), que equivale a 30 dias de incapacidade. Logo, os parâmetros de cálculo estabelecidos pelo juízo sentenciante se encontram em consonância aos arts. 949 e 950 do Código Civil, motivo pelo qual não subiste amparo legal para a reforma da r. Sentença. VI - DA SUCESSÃO TRABALHISTA FRAUDULENTA . SUCESSÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PERANTE O MESMO TOMADOR. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. REFORMA. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento de haveres trabalhistas repousa sobre a empresa sucessora, persistindo a obrigação solidária da empresa sucedida somente quando demonstrada a ocorrência de fraude na sucessão trabalhista (artigo 448-A, parágrafo único, da CLT). Para a caracterização da sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT) é necessária a confluência dos requisitos de 1) transferência da unidade econômico-jurídica da empresa sucedida para a sucessora, compreendida tanto pelo prisma da alteração no controle da sociedade, quanto pela transferência de algum estabelecimento específico, desde que represente uma universalidade; e de 2) e continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador ao novo titular da unidade econômico-jurídica transferida. No entanto, no presente caso, não ficou comprovada a transposição de bens, incorporação societária, mudança na propriedade ou mesmo qualquer alteração na estrutura jurídica das reclamadas; em vez disso, divisou-se caso de sucessão de empresas prestadoras de serviços perante um mesmo tomador: a reclamante era contratada por aquelas pessoas jurídicas, de modo sucessivo e imediato, para o exercício de funções afins, na mesma localidade de prestação de serviços, em benefício de um mesmo tomador, sem que tenha havido qualquer alteração na estrutura jurídica das empresas envolvidas. Tal cenário, contudo, é incapaz de configurar a sucessão trabalhista nos moldes do art. 448 e 448-A, caput, da CLT. Precedentes do C. TST. Logo, a sentença de mérito deve ser reformada para afastar o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés, à falta de amparo fático a sustentar a tese de sucessão trabalhista fraudulenta. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA VII - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REGIME CPRB. NÃO COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR. A primeira reclamada não comprovou que preenche os requisitos da Lei n. 12.546/11, pois não apresentou as provas da sua inclusão no regime federal de desoneração da folha de pagamento por todo o período laboral. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE VIII - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Deve-se manter em 10% o percentual dos honorários sucu
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000807-86.2023.5.08.0124 (ROT) RECORRENTES: MIQUAELLE ANDRADE DA SILVA Advogada: Drª. Patricia de Oliveira Dias DINAMO ENGENHARIA LTDA Advogada: Drª. Lucileide Galvao Leonardo Pinheiro EQUATORIAL SERVICOS S.A. Advogado: Dr. Joao Alfredo Freitas Mileo CGB ENERGIA LTDA Advogada: Drª. Daniela Sindoni Feliciano RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa I - QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 899 da CLT, na Justiça do Trabalho, os recursos são recebidos meramente no efeito devolutivo. Para a concessão do pretendido efeito suspensivo ao seu apelo, caberia à suscitante a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (art. 300 do CPC). No entanto, a parte não se desincumbiu desse encargo, razão pela qual o seu recurso deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo. Rejeita-se. II - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DESPROVIMENTO. O termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações indenizatórias decorrentes do reconhecimento de doença ocupacional deve coincidir com a data em que o empregado tomou ciência inequívoca da consolidação da doença e dos seus efeitos em sua capacidade laborativa (inteligência da Súmula n. 278 do C. STJ). No presente caso, o juízo sentenciante afastou a pronúncia da prescrição por considerar que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida com a intimação do laudo pericial produzido durante a instrução, que constatou o nexo de causalidade entre a patologia suportada pela autora e o trabalho prestado às reclamadas, com incapacidade total e temporária pelo período de 30 dias - o que encontra correspondência com as premissas estabelecidas por esta E. Turma e pelo C. TST. Logo, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Rejeita-se. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS III - RECURSOS ORDINÁRIOS. DA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. Demonstrou a instrução de forma satisfatória, inclusive com suporte pericial médico, que o trabalho desempenhado na terceira reclamada contribuiu de forma concausal à deflagração e agravamento da moléstia de origem multicausal suportada pela autora [CID-10: F43 "(Reações ao 'stress' grave e transtornos de adaptação")], notadamente por existir prova de que a reclamante, durante o exercício das funções de atendimento a clientes, foi agredida por uma consumidora. Assim, evidenciou-se a responsabilidade do reclamado pela ocorrência do infortúnio, demonstrada sob o prisma subjetivo (por ausência do dever de cuidado no fornecimento de condições adequadas de segurança laboral), pelo que nasce o dever de responsabilização civil da ré. Logo, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a ocorrência de doença ocupacional, bem como o dever de indenizar a cargo da parte reclamada. Sentença mantida. IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DEVIDA. No tocante à fixação do valor a título de indenização extrapatrimonial, essa decorre de análise subjetiva do magistrado, tomando-se em conta, entre outros fatores, sofrimento causado à vítima, a capacidade econômica dessa e do causador do dano, o não enriquecimento ilícito por parte do indenizado e o caráter repressivo e pedagógico ao transgressor, para inibi-lo de reincidir na prática. Desse modo, à vista das circunstâncias vislumbradas nos presentes autos e a par dos parâmetros de fixação observados por esta E. Quarta Turma, considerou-se consentânea com a presente hipótese a minoração do quantum indenizatório a título de danos