Acórdão TRT8 — 0000038-32.2023.5.08.0107 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela sócia da empresa executada, SERVICELINE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, contra decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. A agravante sustenta a inexistência de elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, aponta cerceamento de defesa e excesso de penhora e alega a impenhorabilidade de valores bloqueados por se tratarem de proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a desconsideração da personalidade jurídica é válida diante da aplicação da teoria menor no âmbito da Justiça do Trabalho; (ii) verificar se há excesso de execução ou cerceamento de defesa por ausência de análise de impugnação aos cálculos apresentados; (iii) analisar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a comprovação da insolvência ou insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, conforme os arts. 855-A da CLT, 28 do Código de Defesa do Consumidor e precedentes jurisprudenciais.No caso concreto, verificou-se a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada, configurada pelas tentativas infrutíferas de constrição via SISBAJUD, o que legitima a inclusão da sócia no polo passivo da execução, visando garantir a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar.Quanto à alegação de excesso de execução, a agravante não apresentou impugnação específica aos cálculos de liquidação, limitando-se a alegar genericamente valores excessivos, sem indicar os itens incorretos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 525, § 4º, do CPC.A presunção de impenhorabilidade de valores alegadamente oriundos de aposentadoria não foi comprovada pela agravante, que deixou de juntar documentação apta a demonstrar a origem previdenciária dos montantes bloqueados, conforme os arts. 833, IV, e 373, I, do CPC.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição não se sustenta, pois a agravante não demonstrou perigo de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas, especialmente diante da primazia da efetividade da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica se aplica na Justiça do Trabalho, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a inclusão de sócios no polo passivo da execução.O ônus de demonstrar excesso de execução recai sobre a parte executada, que deve apresentar impugnação específica e fundamentada aos cálculos de liquidação.A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados deve ser acompanhada de prova documental que comprove a origem dos montantes como proventos de aposentadoria.A concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição exige a comprovação concreta e específica de perigo de dano grave ou irreparável.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, parágrafo único, 769 e 855-A; CPC, arts. 344, 373, I, 525, § 4º, e 833, IV; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-8, Processo nº 0000807-68.2022.5.08.0012, Rel. Des. Carlos Zahlouth, julgado em 12/07/2023.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0000038-32.2023.5.08.0107 (AP) AGRAVANTE: MARGARIDA SANTANA PINHO ADVOGADO: FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES AGRAVADO: TOM MIX SANTIS MASCARENHAS NETO AGRAVADO: SERVICELINE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Ementa DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela sócia da empresa executada, SERVICELINE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, contra decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. A agravante sustenta a inexistência de elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, aponta cerceamento de defesa e excesso de penhora e alega a impenhorabilidade de valores bloqueados por se tratarem de proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a desconsideração da personalidade jurídica é válida diante da aplicação da teoria menor no âmbito da Justiça do Trabalho; (ii) verificar se há excesso de execução ou cerceamento de defesa por ausência de análise de impugnação aos cálculos apresentados; (iii) analisar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a comprovação da insolvência ou insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, conforme os arts. 855-A da CLT, 28 do Código de Defesa do Consumidor e precedentes jurisprudenciais.No caso concreto, verificou-se a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada, configurada pelas tentativas infrutíferas de constrição via SISBAJUD, o que legitima a inclusão da sócia no polo passivo da execução, visando garantir a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar.Quanto à alegação de excesso de execução, a agravante não apresentou impugnação específica aos cálculos de liquidação, limitando-se a alegar genericamente valores excessivos, sem indicar os itens incorretos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 525, § 4º, do CPC.A presunção de impenhorabilidade de valores alegadamente oriundos de aposentadoria não foi comprovada pela agravante, que deixou de juntar documentação apta a demonstrar a origem previdenciária dos montantes bloqueados, conforme os arts. 833, IV, e 373, I, do CPC.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição não se sustenta, pois a agravante não demonstrou perigo de dano grave ou de difícil reparação, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas, especialmente diante da primazia da efetividade da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica se aplica na Justiça do Trabalho, bastando a comprovação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a inclusão de sócios no polo passivo da execução.O ônus de demonstrar excesso de execução recai sobre a parte executada, que deve apresentar impugnação específica e fundamentada aos cálculos de liquidação.A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados deve ser acompanhada de prova documental que comprove a origem dos montantes como proventos de aposentadoria.A concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição exige a comprovação concreta e específica de perigo de dano grave ou irreparável.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, parágrafo único, 769 e 855-A; CPC, arts. 344, 373, I, 525, § 4º, e 833, IV; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-8, P