Acórdão TRT8 — 0001274-74.2023.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001274-74.2023.5.08.0121
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2025-02-07
Publicação
2025-02-07

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO PARA REPOSIÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PARA TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamatória trabalhista. O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição, intervalo para reposição térmica e pausas para trabalhador rural. A reclamada impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e diferenças de prêmio produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extras pela ausência de intervalo para reposição térmica; (iii) determinar se as pausas previstas na NR-31 podem ser suprimidas por norma coletiva; (iv) verificar se são devidas diferenças de prêmio produção diante da ausência de comprovação da metodologia de cálculo pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo à disposição do empregador, para fins de pagamento de horas extras, exige comprovação de que o trabalhador aguardava ou executava ordens no período anterior ou posterior ao horário registrado nos controles de ponto, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. O adicional de insalubridade pela exposição ao calor a céu aberto não é devido após a vigência da Portaria nº 1.359/2019, que restringiu a caracterização da insalubridade pelo agente calor às fontes artificiais. As pausas obrigatórias para trabalhadores rurais previstas na NR-31 não podem ser suprimidas por norma coletiva, nos termos do art. 611-B, XVII, da CLT, razão pela qual se aplica analogicamente o art. 72 da CLT, garantindo ao reclamante o direito a 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho. A reclamada não apresentou documentação idônea para demonstrar a correta apuração e pagamento da produtividade do reclamante, sendo aplicável a média mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) fixada na sentença, conforme princípio da aptidão para a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada provido parcialmente para excluir da condenação o adicional de insalubridade. Recurso do reclamante provido parcialmente para deferir 10,72 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 50%, pela supressão das pausas para descanso previstas na NR-31. Tese de julgamento: O tempo à disposição do empregador somente configura período extraordinário quando comprovado que o empregado aguardava ou executava ordens antes ou depois do horário registrado nos controles de ponto. O adicional de insalubridade por exposição ao calor a céu aberto não é devido após a vigência da Portaria nº 1.359/2019. As pausas para descanso previstas na NR-31 são direito indisponível do trabalhador rural e não podem ser suprimidas por norma coletiva, sendo aplicável analogicamente o art. 72 da CLT. O empregador deve demonstrar a metodologia de cálculo e pagamento da produtividade do trabalhador, sob pena de prevalecer a média indicada na petição inicial.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 3ª T./ ROT 0001274-74.2023.5.08.0121
RECORRENTE: ALBERTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ JAIR DE FARIAS BORGES
RECORRENTE: BELÉM BIOENERGIA BRASIL S/A
ADVOGADO: JOÃO VICTOR CORREA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO PARA REPOSIÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PARA TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamatória trabalhista. O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição, intervalo para reposição térmica e pausas para trabalhador rural. A reclamada impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e diferenças de prêmio produção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extras pela ausência de intervalo para reposição térmica; (iii) determinar se as pausas previstas na NR-31 podem ser suprimidas por norma coletiva; (iv) verificar se são devidas diferenças de prêmio produção diante da ausência de comprovação da metodologia de cálculo pela reclamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O tempo à disposição do empregador, para fins de pagamento de horas extras, exige comprovação de que o trabalhador aguardava ou executava ordens no período anterior ou posterior ao horário registrado nos controles de ponto, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu.
O adicional de insalubridade pela exposição ao calor a céu aberto não é devido após a vigência da Portaria nº 1.359/2019, que restringiu a caracterização da insalubridade pelo agente calor às fontes artificiais.
As pausas obrigatórias para trabalhadores rurais previstas na NR-31 não podem ser suprimidas por norma coletiva, nos termos do art. 611-B, XVII, da CLT, razão pela qual se aplica analogicamente o art. 72 da CLT, garantindo ao reclamante o direito a 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho.
A reclamada não apresentou documentação idônea para demonstrar a correta apuração e pagamento da produtividade do reclamante, sendo aplicável a média mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) fixada na sentença, conforme princípio da aptidão para a prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da reclamada provido parcialmente para excluir da condenação o adicional de insalubridade. Recurso do reclamante provido parcialmente para deferir 10,72 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 50%, pela supressão das pausas para descanso previstas na NR-31.
Tese de julgamento:
O tempo à disposição do empregador somente configura período extraordinário quando comprovado que o empregado aguardava ou executava ordens antes ou depois do horário registrado nos controles de ponto.
O adicional de insalubridade por exposição ao calor a céu aberto não é devido após a vigência da Portaria nº 1.359/2019.
As pausas para descanso previstas na NR-31 são direito indisponível do trabalhador rural e não podem ser suprimidas por norma coletiva, sendo aplicável analogicamente o art. 72 da CLT.
O empregador deve demonstrar a metodologia de cálculo e pagamento da produtividade do trabalhador, sob pena de prevalecer a média indicada na petição inicial.
Relatório
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas.
Inconformados com a r. decisão (Id d63014c), que julgou parcialmente procedente a reclamatória ajuizada, recorrem as partes. A reclamada recorre ordinariamente, com razões no Id 135e725. Pretende a reforma do julgado quanto às seguintes parcelas: a) adicional de