Acórdão TRT8 — 0000642-39.2023.5.08.0124 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000642-39.2023.5.08.0124
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2025-02-07
Publicação
2025-02-07

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO EXCESSIVA DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Mercúrio Alimentos S/A contra decisão da Vara do Trabalho de Xinguara que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por Joanderson Alves da Silva. No recurso, a reclamada sustenta a validade do sistema de compensação de jornada e requer a exclusão das horas extras deferidas, com fundamento na prevalência da norma coletiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Súmula nº 85 do TST, além da exclusão da condenação à devolução de descontos salariais decorrentes de faltas não justificadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada é válido à luz da prestação habitual e excessiva de horas extras; (ii) determinar se os descontos salariais realizados em decorrência de faltas registradas são ilegais e passíveis de devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação de jornada perde validade quando há prestação habitual e excessiva de horas extras, em desrespeito ao art. 59, § 2.º, da CLT, e ao propósito de equilíbrio entre trabalho e descanso do regime compensatório. O exame dos cartões de ponto demonstra prestação recorrente de mais de três horas extras por dia, o que invalida parcialmente o acordo de compensação, mas justifica a aplicação da Súmula nº 85 do TST, item IV, que prevê o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas compensadas. As horas extras deferidas na sentença devem ser ajustadas, conforme registrado nos cartões de ponto (extras a compensar), considerando a ausência de impugnação sobre sua validade. Em relação aos descontos salariais, os registros de ponto e a ausência de comprovação de atendimento médico nas datas indicadas evidenciam a ocorrência de faltas injustificadas, afastando a alegação de ilicitude nos descontos realizados. O prequestionamento de todas as matérias e dispositivos legais e constitucionais invocados é assegurado, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 119 da SDI-1. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prestação habitual e excessiva de horas extras invalida o acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59, § 2.º, da CLT, assegurando o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas compensadas, conforme Súmula nº 85, IV, do TST. Os descontos salariais em decorrência de faltas injustificadas são válidos, desde que devidamente comprovados pelos registros de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, § 2.º; CLT; Súmula nº 85, IV, do TST; Súmula nº 297 do TST; OJ nº 119 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-8, Processo nº 0000657-08.2023.5.08.0124, Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior, j. 19.03.2024. TRT-8, Processo nº 0000199-54.2024.5.08.0124, Rel. Des. Luís José de Jesus Ribeiro, j. 13.09.2024.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GAB. DES. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
PROCESSO TRT8/3ª Turma Nº 0000642-39.2023.5.08.0124
RECORRENTE: MERCURIO ALIMENTOS S/A
ADVOGADA: KÁTIA BRAGANÇA NOBRE DE ASSIS
RECORRIDO: JOANDERSON ALVES DA SILVA
ADVOGADA: ERIKA DA SILVA PIMENTEL
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO EXCESSIVA DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto por Mercúrio Alimentos S/A contra decisão da Vara do Trabalho de Xinguara que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por Joanderson Alves da Silva. No recurso, a reclamada sustenta a validade do sistema de compensação de jornada e requer a exclusão das horas extras deferidas, com fundamento na prevalência da norma coletiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Súmula nº 85 do TST, além da exclusão da condenação à devolução de descontos salariais decorrentes de faltas não justificadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada é válido à luz da prestação habitual e excessiva de horas extras;
(ii) determinar se os descontos salariais realizados em decorrência de faltas registradas são ilegais e passíveis de devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A compensação de jornada perde validade quando há prestação habitual e excessiva de horas extras, em desrespeito ao art. 59, § 2.º, da CLT, e ao propósito de equilíbrio entre trabalho e descanso do regime compensatório.
O exame dos cartões de ponto demonstra prestação recorrente de mais de três horas extras por dia, o que invalida parcialmente o acordo de compensação, mas justifica a aplicação da Súmula nº 85 do TST, item IV, que prevê o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas compensadas.
As horas extras deferidas na sentença devem ser ajustadas, conforme registrado nos cartões de ponto (extras a compensar), considerando a ausência de impugnação sobre sua validade.
Em relação aos descontos salariais, os registros de ponto e a ausência de comprovação de atendimento médico nas datas indicadas evidenciam a ocorrência de faltas injustificadas, afastando a alegação de ilicitude nos descontos realizados.
O prequestionamento de todas as matérias e dispositivos legais e constitucionais invocados é assegurado, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 119 da SDI-1.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A prestação habitual e excessiva de horas extras invalida o acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59, § 2.º, da CLT, assegurando o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas compensadas, conforme Súmula nº 85, IV, do TST.
Os descontos salariais em decorrência de faltas injustificadas são válidos, desde que devidamente comprovados pelos registros de ponto.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, § 2.º; CLT; Súmula nº 85, IV, do TST; Súmula nº 297 do TST; OJ nº 119 da SDI-1 do TST.
Jurisprudência relevante citada:
TRT-8, Processo nº 0000657-08.2023.5.08.0124, Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior, j. 19.03.2024.
TRT-8, Processo nº 0000199-54.2024.5.08.0124, Rel. Des. Luís José de Jesus Ribeiro, j. 13.09.2024.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Xinguara, em que são partes as acima indicadas.
O Juízo a quo prolatou decisão Id 37593a8, julgando a reclamação trabalhista parcialmente procedente.
A reclamada interpôs recurso ordinário Id c54ef62, pugnando pela validade da norma coletiva impugnada e o consequente julgamento improcedente da reclamação.
Contrarrazões pelo reclamante no Id 3423768.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT8.
É o relatório.
Fundame