Acórdão TRT8 — 0001077-92.2023.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001077-92.2023.5.08.0130
Classe
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2025-02-07
Publicação
2025-02-07

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Ida Selene PROCESSO nº 0001077-92.2023.5.08.0130 (ROT) RECORRENTE(S): KARLA HELOISA DA SILVA SANTANA ADVOGADO (A): IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO E OUTROS VALE S.A. ADVOGADO (A): PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. É da reclamante o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I, do CPC/2015. Porém, a reclamada, ao alegar correta a jornada de trabalho cumprida pela autora, atraiu pra si o ônus da prova, conforme os arts. 818, inc. II, da CLT e 373, inc. II, do CPC, do qual não se desincumbiu. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo, o que não ocorreu. Recurso da reclamada desprovido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, as acima identificadas. O Juízo a quo, consoante termos da sentença ID.6a53438, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar fulminadas pela prescrição as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 26/04/2018, rejeitou as demais preliminares/prejudiciais suscitadas/arguidas e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade com reflexos e honorários periciais. A reclamante interpôs recurso ordinário (ID 84ec61d) requerendo a reforma da sentença em relação ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, feriados trabalhados, honorários advocatícios de sucumbência, bem como requer a majoração para 15% a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbências. O reclamado, Vale S/A, interpôs recurso ordinário ID.1adf5c3, requerendo a reforma da sentença em relação à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Depósito recursal efetuada por intermédio de apólice de seguro acostado ao ID. e2983c0 e custas processuais acostada ao ID. 3f43285.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Ida Selene
PROCESSO nº 0001077-92.2023.5.08.0130 (ROT)
RECORRENTE(S): KARLA HELOISA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO (A): IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO E OUTROS
VALE S.A.
ADVOGADO (A): PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. É da reclamante o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I, do CPC/2015. Porém, a reclamada, ao alegar correta a jornada de trabalho cumprida pela autora, atraiu pra si o ônus da prova, conforme os arts. 818, inc. II, da CLT e 373, inc. II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo, o que não ocorreu. Recurso da reclamada desprovido.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, as acima identificadas.
O Juízo a quo, consoante termos da sentença ID.6a53438, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar fulminadas pela prescrição as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 26/04/2018, rejeitou as demais preliminares/prejudiciais suscitadas/arguidas e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade com reflexos e honorários periciais.
A reclamante interpôs recurso ordinário (ID 84ec61d) requerendo a reforma da sentença em relação ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, feriados trabalhados, honorários advocatícios de sucumbência, bem como requer a majoração para 15% a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbências.
O reclamado, Vale S/A, interpôs recurso ordinário ID.1adf5c3, requerendo a reforma da sentença em relação à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.
Depósito recursal efetuada por intermédio de apólice de seguro acostado ao ID. e2983c0 e custas processuais acostada ao ID. 3f43285.
Contrarrazões da reclamada acostada ID. E83c49b.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço em parte do recurso ordinário da reclamante, não conhecendo dos pedidos de assistência judiciária gratuita e suspensão de exigibilidade da condenação de honorários advocatícios de sucumbência, isto porque tais pedidos foram concedidos pelo juízo de primeiro grau, não havendo interesse recursal.
Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois preenchidos os pressupostos recursais.
Contrarrazões da reclamada em ordem.
Mérito
2.2 MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
2.2.1 DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DOS FERIADOS TRABALHADOS.
A reclamante alega que, durante o período em que prestou serviços para a reclamada, sua jornada de trabalho variava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h00, com uma média de dois finais de semana trabalhados por mês. Além disso, aduz que foi obrigada a realizar horas extras, ao trabalhar durante a noite, sem receber qualquer compensação por essas horas extras.
Destaca a existência de uma cláusula no acordo coletivo da empresa, que prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais para empregados em regime administrativo, como era o seu caso. Alega o descumprimento das disposições do acordo coletivo pela reclamada. Aduz que foi submetida a uma jornada habitual de sobrejornada, configurando o desrespeito à norma acordada.
Sustenta que os controles de ponto apresentados pela reclamada não refletem a jornada efetivamente realizada, uma vez que as marcações eram feitas pelo gestor e a reclamante não t