Acórdão TRT8 — 0000483-77.2023.5.08.0001 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000483-77.2023.5.08.0001
Classe
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2025-02-07
Publicação
2025-02-07

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MULTA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores referentes a honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais e multa por quebra de contrato. O agravante sustenta que a decisão viola o direito de receber tais valores, de natureza alimentar, e que a cobrança na Justiça Comum seria morosa. A agravada alega ilegitimidade passiva, argumentando que a cobrança de honorários contratuais deve ser feita pelo cliente do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para executar honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido unilateralmente e se o advogado possui legitimidade para executar tais honorários e a multa contratual perante a Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva da empresa agravada é rejeitada, pois a empresa é parte no processo e se comprometeu contratualmente com o pagamento dos honorários. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar honorários advocatícios contratuais, pois a relação entre advogado e cliente é de natureza civil, regida pelo Código Civil e não configura relação de trabalho, conforme jurisprudência consolidada do TST e Súmula 363 do STJ. A EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, mas não abrange a cobrança de honorários em contrato de prestação de serviços de natureza civil. A competência para a cobrança de honorários contratuais é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e Súmula 363 do STJ. A sentença é mantida quanto aos honorários sucumbenciais e multa, pois a substituição do advogado não afeta sua legitimidade para cobrá-los em fase de cumprimento de sentença, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/94. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improcedente. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para executar honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo em caso de rescisão unilateral e prejuízo ao advogado. A relação entre advogado e cliente, quanto a honorários contratuais, é de natureza civil e de competência da Justiça Comum. A substituição do advogado não impede sua legitimidade para executar honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º e art. 23; Código Civil, arts. 653, 667 e 692; CF/88, art. 114, I; CPC, art. 178; Súmula nº 363 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR: 00101178820175150106; TST - RR:2682006520095080114; Súmula 297 do TST; OJ/SDI1n. 119.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO TRT 3ª T./ AP 0000483-77.2023.5.08.0001
AGRAVANTE: DIEGO ANAISSI MOURA MATOS
ADVOGADO: DIEGO ANAISSI MOURA MATOS
AGRAVADO:JHONATA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO CUNHA DA SILVA
AGRAVADO: PCHP LOGÍSTICA E NAVEGAÇÃO MULTIMODAL LTDA
ADVOGADO: RUY GUILHERME PACHECO QUARESMA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MULTA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores referentes a honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais e multa por quebra de contrato. O agravante sustenta que a decisão viola o direito de receber tais valores, de natureza alimentar, e que a cobrança na Justiça Comum seria morosa. A agravada alega ilegitimidade passiva, argumentando que a cobrança de honorários contratuais deve ser feita pelo cliente do advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para executar honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido unilateralmente e se o advogado possui legitimidade para executar tais honorários e a multa contratual perante a Justiça do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ilegitimidade passiva da empresa agravada é rejeitada, pois a empresa é parte no processo e se comprometeu contratualmente com o pagamento dos honorários.
A Justiça do Trabalho é incompetente para executar honorários advocatícios contratuais, pois a relação entre advogado e cliente é de natureza civil, regida pelo Código Civil e não configura relação de trabalho, conforme jurisprudência consolidada do TST e Súmula 363 do STJ. A EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, mas não abrange a cobrança de honorários em contrato de prestação de serviços de natureza civil.
A competência para a cobrança de honorários contratuais é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e Súmula 363 do STJ.
A sentença é mantida quanto aos honorários sucumbenciais e multa, pois a substituição do advogado não afeta sua legitimidade para cobrá-los em fase de cumprimento de sentença, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/94.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de petição improcedente.
Tese de julgamento:
A Justiça do Trabalho é incompetente para executar honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo em caso de rescisão unilateral e prejuízo ao advogado.
A relação entre advogado e cliente, quanto a honorários contratuais, é de natureza civil e de competência da Justiça Comum.
A substituição do advogado não impede sua legitimidade para executar honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º e art. 23; Código Civil, arts. 653, 667 e 692; CF/88, art. 114, I; CPC, art. 178; Súmula nº 363 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR: 00101178820175150106; TST - RR:2682006520095080114; Súmula 297 do TST; OJ/SDI1n. 119.
Relatório
Inconformada com a r. decisão Id 84295b2, que deixou de proceder ao bloqueio referente aos seus honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais e multa por quebra contratual.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões Id b411eb6.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 103 do regimento interno deste tribunal.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, eis que satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AGRAVADA E SEUS SÓCIOS
Afirma a empresa agravada que trata-se de parte ilegítima no presente feito, porque o ad