Acórdão TRT8 — 0000507-39.2023.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000507-39.2023.5.08.0120
Classe
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-06
Publicação
2025-02-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº ED/ROT 0000507-39.2023.5.08.0120 EMBARGANTE: AGROPALMA S.A. Advogado: Dr. André Luiz Serrão Pinheiro (OAB/PA 11.960) EMBARGADO: GERSON SEVERINO PINHEIRO DA SILVA Advogado: Dra. Eva Virgínia Mendonça de Abreu (OAB/PA 13.757) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Se a pretensão da embargante é a de rediscutir a matéria, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Evidenciado o caráter meramente protelatório condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de ID 4c118b1, sob o fundamento de existência de omissão. Mérito Da alegada omissão A reclamada alega que o v. acórdão foi omisso porque "não houve manifestação acerca do invocado artigo 944 do Código Civil" e que "não se pronunciou sobre a não realização de perícia" pelo que necessário se "manifestar expressamente acerca da afronta ao artigo 195, da CLT, bem como a Súmula 448, I, do C. TST." Não assiste razão à embargante. Pelas argumentações acima citadas, verifica-se que a intenção da embargante é declaradamente o reexame do acervo probatório com vistas a alcançar, por via oblíqua, o rejulgamento da causa e a improcedência do adicional de insalubridade O que não se confunde com o argumento de existência de omissão que é a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal e não o fez.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
PROCESSO nº ED/ROT 0000507-39.2023.5.08.0120
EMBARGANTE: AGROPALMA S.A.
Advogado: Dr. André Luiz Serrão Pinheiro (OAB/PA 11.960)
EMBARGADO: GERSON SEVERINO PINHEIRO DA SILVA
Advogado: Dra. Eva Virgínia Mendonça de Abreu (OAB/PA 13.757)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Se a pretensão da embargante é a de rediscutir a matéria, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Evidenciado o caráter meramente protelatório condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
A reclamada opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de ID 4c118b1, sob o fundamento de existência de omissão.
Mérito
Da alegada omissão
A reclamada alega que o v. acórdão foi omisso porque "não houve manifestação acerca do invocado artigo 944 do Código Civil" e que "não se pronunciou sobre a não realização de perícia" pelo que necessário se "manifestar expressamente acerca da afronta ao artigo 195, da CLT, bem como a Súmula 448, I, do C. TST."
Não assiste razão à embargante.
Pelas argumentações acima citadas, verifica-se que a intenção da embargante é declaradamente o reexame do acervo probatório com vistas a alcançar, por via oblíqua, o rejulgamento da causa e a improcedência do adicional de insalubridade
O que não se confunde com o argumento de existência de omissão que é a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal e não o fez.
Não sendo o caso do acórdão embargado que dispõem de inteira clareza quanto à manutenção da procedência do pedido de adicional de insalubridade que se baseou, inclusive, na análise dos próprios documentos ambientais anexados pela reclamada-embargante, cujos fundamentos são novamente reproduzidos:
"...A reclamada apresentou documentos ambientais (PCMSO anos 2020 a 2022, PPRA anos 2019 a 2021, LTCAT dos anos de 2017 a 2022 e PGR 2021-2024).
Tais documentos - notadamente o PGR atualizado (ID b464a7b - folha 2580) corroboram a exposição do reclamante a pressão sonora, radiação não-ionizante/calor, risco ergonômico e de acidentes.
Também o PCMSO (ID 3c8b1db - folha 2426) identifica a exposição da função do reclamante aos agentes poeira total sílica, radiação não ionizante e risco de acidentes.
Por fim, os PPRA (ID b4f6b94 - folha 2909), também identifica a exposição aos agentes "radiação não ionizante" e "ruído contínuo ou intermitente", e descreve, como EPI de fornecimento obrigatório: protetor auricular tipo abafador, respirador semifacial PFF2, protetor solar, vestimenta de manga comprida e perneira.
A reclamada trouxe aos autos ficha de entrega de EPI (ID e71b5be) que revelam a ausência do fornecimento de todos os equipamento recomendados no programa ambiental da reclamada, tais como o protetor auricular e protetor solar com regularidade, itens essenciais para a neutralização da exposição aos agentes ruído e radiação não ionizante.
Portanto, à luz das provas contidas nos autos, verifica-se que havia a exposição a agentes insalubres (radiação não ionizante e ruído), e que não houve o fornecimento de EPI destinados à neutralização dos agentes, ou mesmo houve o fornecimento insuficiente, daí porque devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade."
Contudo, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, se a prova documental fornece elementos suficientes ao deslinde