Acórdão TRT8 — 0000810-95.2023.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000810-95.2023.5.08.0009
Classe
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-06
Publicação
2025-02-06

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Recurso conhecido e rejeitado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
PROCESSO nº 0000810-95.2023.5.08.0009 (ED/AP)
EMBARGANTE: ARAÚJO COSTA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO: ANTONIO CÂNDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB/AM 000258
EMBARGADOS:VICTORIA LARISSA SILVA FONSECA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS DE MESQUITA - OAB/PA 12378
PRISCILA C B DE ARAÚJO COSTA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CÂNDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB/AM 000258
E
PRISCILA CALDAS BRITTO DE ARAÚJO COSTA
ADVOGADO: ANTONIO CÂNDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB/AM 000258
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Recurso conhecido e rejeitado.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargados, as partes acima identificadas.
ARAÚJO COSTA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI interpôs embargos de declaração(ID. 7c5054d) contra o v. acórdão de ID. c15ce83, sob o fundamento de omissão e necessidade de prequestionamento.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso de embargos de declaração, porque adequado, tempestivo, subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos e fundamentados em omissão e necessidade de prequestionamento.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Das alegadas irregularidades.
A embargante alega que :
" ... INEXISTIU MANIFESTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ... sobre a tese jurídica recursal voltada para a aplicabilidade do art. 413 do Código Civil e art. 537, §1º, II, CPC, que versam sobre as hipóteses passíveis de exclusão da multa pelo Juiz, entre as quais, naqueles casos de acordo judicial em que houver atraso em parcela da conciliação, posteriormente adimplida com o cumprimento da obrigação, sem que essa exclusão de multa caracterize qualquer ofensa à coisa julgada encartada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ... a aplicação do art.413 do Código Civil, possibilita a redução e/ou exclusão da multa diante do adimplemento do acordo, evidenciando que o legislador pátrio prestigiou as cláusulas constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ... requer-se o acolhimento dos presentes Declaratórios na forma das jurídicas razões nele insertas, a fim de que sejam supridas as omissões ora indicadas, com a concessão de efeito modificativo referido no art.897-A da CLT e, reformar a decisão (ID.99a6353) para desobrigar e efetivamente afastar a aplicação da multa de 50% do valor do acordo no importe de 1.300,00, por ser medida de Justiça!", ID. 7c5054d.
Examino.
A respeito da matéria em questão, a r. decisão embargada posicionou-se da seguinte maneira:
"O descumprimento, pela executada, de cláusula ajustada entre as partes mediante acordo judicial devidamente homologado autoriza a aplicação da multa moratória nele prevista.
Isto porque a mora é uma das maneiras de inadimplir um acordo. Nesse contexto, não obstante, se o atraso foi de um, dois ou mais dias, isso não vai alterar o fato de que o acordo não foi cumprido a tempo e modo, conforme pré-ajustado entre as partes.
Sobre o tema, o artigo 394 do Código Civil prescreve que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
No mesmo sentido, o artigo 835 da CLT dispõe: "o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas".
Assim, o atraso no pagamento de uma parcela do acordo equivale a descumpri-lo, ainda que as demais parcelas do mesmo acordo tenham sido oportuna e devidamente quitadas eis que tal fato não modifica a situação pretérita.
In casu, evidenciado o inadimplemento da última parcela devida no acordo a