Acórdão TJBA — 0313433-53.2018.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
0313433-53.2018.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Órgão julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313433-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros Advogado(s): RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO APELADO: JOSE RIBEIRO NEIVA e outros Advogado(s):MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, ALEXANDRE VIEIRA BAHIA RIOS, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO   ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REJEIÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVELIA DO EMBARGADO. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 10, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto pela sociedade de advogados patrona da embargante contra sentença que extinguiu embargos de terceiro preventivos, sem resolução do mérito, diante da perda de objeto decorrente da rejeição definitiva do pedido de fraude à execução na demanda principal, sem arbitramento de honorários advocatícios em razão da revelia do embargado. II. Questão em discussão: definir se, em sede de embargos de terceiro extintos por perda de objeto sem que tenha havido contestação formal, cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do exequente/embargado com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir: o princípio da causalidade determina que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração indevida do litígio, nos termos do art. 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos de terceiro preventivos decorreu de conduta ativa do exequente nos autos principais ao pleitear, de forma infundada, o reconhecimento de fraude à execução, constrangendo a terceira adquirente a defender seus interesses em juízo. A rejeição definitiva da fraude ensejou a extinção sem resolução de mérito, caracterizando êxito da tese da embargante. A revelia do embargado ou a ausência de resistência formal no incidente não afasta o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, não se aplicando a Súmula 303 do STJ quando o litígio decorre de ato culposo exclusivo do credor. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Nos casos de extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito por perda de objeto decorrente da rejeição de fraude à execução nos autos principais, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo embargado/exequente que indevidamente requereu a fraude, aplicando-se o princípio da causalidade previsto no art. 85, parágrafo 10, do CPC, independentemente de ter havido revelia ou ausência de resistência formal no incidente.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0313433-53.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e JOSE RIBEIRO NEIVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.   Sala das Sessões, de de 2026.   DES. PRESIDENTE   DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Terceira Câmara Cível

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
0313433-53.2018.8.05.0001

Órgão Julgador
: 
Terceira Câmara Cível

APELANTE: TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros

Advogado(s)
: 
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO

APELADO: JOSE RIBEIRO NEIVA e outros

Advogado(s)
:
MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, ALEXANDRE VIEIRA BAHIA RIOS, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REJEIÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVELIA DO EMBARGADO. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 10, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:
 recurso de apelação interposto pela sociedade de advogados patrona da embargante contra sentença que extinguiu embargos de terceiro preventivos, sem resolução do mérito, diante da perda de objeto decorrente da rejeição definitiva do pedido de fraude à execução na demanda principal, sem arbitramento de honorários advocatícios em razão da revelia do embargado.

II. Questão em discussão:
 definir se, em sede de embargos de terceiro extintos por perda de objeto sem que tenha havido contestação formal, cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do exequente/embargado com base no princípio da causalidade.

III. Razões de decidir:
 o princípio da causalidade determina que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração indevida do litígio, nos termos do art. 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil.

A oposição de embargos de terceiro preventivos decorreu de conduta ativa do exequente nos autos principais ao pleitear, de forma infundada, o reconhecimento de fraude à execução, constrangendo a terceira adquirente a defender seus interesses em juízo. A rejeição definitiva da fraude ensejou a extinção sem resolução de mérito, caracterizando êxito da tese da embargante. A revelia do embargado ou a ausência de resistência formal no incidente não afasta o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, não se aplicando a Súmula 303 do STJ quando o litígio decorre de ato culposo exclusivo do credor.

IV. Dispositivo e tese:
 
recurso conhecido e provido.
 Tese de julgamento: Nos casos de extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito por perda de objeto decorrente da rejeição de fraude à execução nos autos principais, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo embargado/exequente que indevidamente requereu a fraude, aplicando-se o princípio da causalidade previsto no art. 85, parágrafo 10, do CPC, independentemente de ter havido revelia ou ausência de resistência formal no incidente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º
 0313433-53.2018.8.05.0001 
da Comarca de 
Salvador
, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente,
 TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
 
e
 JOSE RIBEIRO NEIVA
.

ACORDAM
 os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
 
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA