Acórdão TJBA — 8000638-34.2024.8.05.0229 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000638-34.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: NAILCIA DOS SANTOS SENA 85780599564 Advogado(s):HELDO ROCHA LAGO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E ESTRUTURAL COMPROVADA. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA ELETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO ADERENTE MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO UTILIZADO COMO INSUMO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA (CAPITAL DE GIRO). TEORIA FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSO DE DIREITO. LIMITAÇÃO DEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PRETÉRITOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário, proposta por microempreendedora individual, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastar os efeitos da mora. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (a) a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão celebrado por microempreendedora individual (MEI); (b) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação de mútuo bancário para capital de giro; (c) a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado; e (d) a consequente descaracterização da mora em virtude do reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual. III. Razões de decidir: 1. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, ainda que de natureza empresarial, pode ser declarada ineficaz quando demonstrada a hipossuficiência fática, econômica ou estrutural da parte aderente, bem como o prejuízo concreto ao seu acesso à justiça, impondo-se a manutenção da competência no foro de seu domicílio. 2. Afasta-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando o crédito obtido por pessoa jurídica ou empresário individual é destinado ao fomento de sua atividade produtiva (capital de giro), atuando como insumo e descaracterizando a figura do destinatário final. 3. Admite-se a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada cabalmente a sua abusividade no caso concreto, adotando-se como parâmetro objetivo a superação do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor, obstando a incidência de encargos moratórios pretéritos, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão empresarial é ineficaz quando impõe ônus desproporcional à parte hipossuficiente, dificultando o acesso ao Poder Judiciário. 2. Configura abusividade a contratação de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ensejando a limitação do encargo e a consequente descaracterização da mora". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000638-34.2024.8.05.0229 da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, STONE PAGAMENTOS S/A e NAILCIA DOS SANTOS SENA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8000638-34.2024.8.05.0229 Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: NAILCIA DOS SANTOS SENA 85780599564 Advogado(s) : HELDO ROCHA LAGO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E ESTRUTURAL COMPROVADA. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA ELETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO ADERENTE MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO UTILIZADO COMO INSUMO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA (CAPITAL DE GIRO). TEORIA FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSO DE DIREITO. LIMITAÇÃO DEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PRETÉRITOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário, proposta por microempreendedora individual, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastar os efeitos da mora. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (a) a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão celebrado por microempreendedora individual (MEI); (b) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação de mútuo bancário para capital de giro; (c) a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado; e (d) a consequente descaracterização da mora em virtude do reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual. III. Razões de decidir: 1. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, ainda que de natureza empresarial, pode ser declarada ineficaz quando demonstrada a hipossuficiência fática, econômica ou estrutural da parte aderente, bem como o prejuízo concreto ao seu acesso à justiça, impondo-se a manutenção da competência no foro de seu domicílio. 2. Afasta-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando o crédito obtido por pessoa jurídica ou empresário individual é destinado ao fomento de sua atividade produtiva (capital de giro), atuando como insumo e descaracterizando a figura do destinatário final. 3. Admite-se a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada cabalmente a sua abusividade no caso concreto, adotando-se como parâmetro objetivo a superação do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor, obstando a incidência de encargos moratórios pretéritos, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão empresarial é ineficaz quando impõe ônus desproporcional à parte hipossuficiente, dificultando o acesso ao Poder Judiciário. 2. Configura abusividade a contratação de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e m