Acórdão TJBA — 8010300-59.2026.8.05.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010300-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA AGRAVADO: ALOISIO DE BARROS PORTELA Advogado(s):WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA, GRACY ANNE TAMARINDO GUEDES, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS ORDINÁRIOS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo localizado via RENAJUD, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD e a consulta e averbação de indisponibilidade de bens imóveis pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A agravante sustenta a desproporcionalidade das medidas, ausência de fundamentação concreta, inexistência de indícios de fraude ou dilapidação patrimonial e violação aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e devido processo legal, requerendo a revogação das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a penhora de veículo via RENAJUD exige demonstração prévia de fraude ou dilapidação patrimonial; (ii) estabelecer se a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD configura medida coercitiva desproporcional; (iii) determinar se a indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB é legítima após o esgotamento dos meios executórios ordinários; e (iv) verificar se a condição de pessoa idosa da executada impede a adoção das medidas executivas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de veículo constitui meio executivo típico expressamente previsto no art. 835, IV, do CPC, sendo desnecessária a demonstração prévia de fraude ou dilapidação patrimonial para a adoção da medida constritiva. O sistema RENAJUD representa mecanismo legítimo e indispensável à efetividade da execução, permitindo a localização célere de patrimônio penhorável sem configurar abuso ou arbitrariedade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial prescinde do prévio esgotamento de diligências ordinárias pelo exequente. A inclusão do nome da executada em cadastros restritivos de crédito encontra respaldo expresso no art. 782, § 3º, do CPC, constituindo meio coercitivo legítimo destinado a estimular o adimplemento voluntário da obrigação. A inscrição via SERASAJUD revela-se adequada e proporcional diante da prolongada inadimplência da executada e da ausência de pagamento espontâneo desde o ajuizamento da demanda originária. A indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB configura medida cautelar legítima voltada à preservação da utilidade prática da execução e à prevenção de eventual esvaziamento patrimonial. O bloqueio via CNIB não importa expropriação definitiva nem impede o uso ou fruição dos bens, restringindo apenas sua alienação enquanto pendente a satisfação do crédito exequendo. O esgotamento das tentativas ordinárias de localização de bens por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD justifica a adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. O princípio da menor onerosidade da execução exige que o executado demonstre concretamente a excessiva gravosidade da medida e indique meio alternativo igualmente eficaz para satisfação do crédito, ônus não cumprido pela agravante. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, não sendo admissível interpretação que inviabilize a efetividade da tutela jurisdicional em favor do devedor inadimplente. A condição de pessoa idosa da executada não constitui imunidade absoluta contra atos executivos legítimos, sobretudo quando preservados bens impenhoráveis e recursos indispensáveis à subsistência. A proteção à dignidade da pessoa idosa deve ser ponderada com o direito fundamental do credor à satisfação do crédito judicialmente reconhecido, especialmente diante da longa duração da inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora de veículo via RENAJUD constitui meio executivo típico e prescinde de demonstração prévia de fraude ou dilapidação patrimonial. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD é medida coercitiva legítima autorizada pelo art. 782, § 3º, do CPC. A indisponibilidade de bens imóveis via CNIB mostra-se adequada e proporcional quando esgotados os meios executórios ordinários. O princípio da menor onerosidade não afasta medidas executivas eficazes sem demonstração concreta de excessiva gravosidade e indicação de meio alternativo idôneo. A condição de pessoa idosa não impede a adoção de medidas constritivas legítimas destinadas à efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 139, IV, 782, § 3º, 797, 805, 835, IV e § 1º, 931, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.923.780/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 25.05.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8058438-28.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010300-59.2026.8.05.0000, sendo Agravante EVANDITE DE ALCÂNTARA SANTOS e Agravado ALOÍSIO DE BARROS PORTELA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010300-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EVANDITE DE ALCANTARA SANTOS Advogado(s) : TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA AGRAVADO: ALOISIO DE BARROS PORTELA Advogado(s) : WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA, GRACY ANNE TAMARINDO GUEDES, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO ACORDÃO Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS ORDINÁRIOS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo localizado via RENAJUD, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD e a consulta e averbação de indisponibilidade de bens imóveis pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A agravante sustenta a desproporcionalidade das medidas, ausência de fundamentação concreta, inexistência de indícios de fraude ou dilapidação patrimonial e violação aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e devido processo legal, requerendo a revogação das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a penhora de veículo via RENAJUD exige demonstração prévia de fraude ou dilapidação patrimonial; (ii) estabelecer se a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD configura medida coercitiva desproporcional; (iii) determinar se a indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB é legítima após o esgotamento dos meios executórios ordinários; e (iv) verificar se a condição de pessoa idosa da executada impede a adoção das medidas executivas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de veículo constitui meio executivo típico expressamente previsto no art. 835, IV, do CPC, sendo desnecessária a demonstração prévia de fraude ou dilapidação patrimonial para a adoção da medida constritiva. O sistema RENAJUD representa mecanismo legítimo e indispensável à efetividade da execução, permitindo a localização célere de patrimônio penhorável sem configurar abuso ou arbitrariedade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial prescinde do prévio esgotamento de diligências ordinárias pelo exequente. A inclusão do nome da executada em cadastros restritivos de crédito encontra respaldo expresso no art. 782, § 3º, do CPC, constituindo meio coercitivo legítimo destinado a estimular o adimplemento voluntário da obrigação. A inscrição via SERASAJUD revela-se adequada e proporcional diante da prolongada inadimplência da executada e da ausência de pagamento espontâneo desde o ajuizamento da demanda originária. A indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB configura medida cautelar legítima voltada à preservação da utilidade prática da execução e à prevenção de eventual esvaziamento patrimonial. O bloqueio via CNIB não importa expropriação definitiva nem impede o uso ou fruição dos bens, restringindo apenas sua alienação enquanto pendente a satisfação do crédito exequendo. O esgotamento das tentativas ordinárias de localização de bens por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD justifica a adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. O princípio da menor onerosidade da execução exige que o executado demonstre concretamente a excessiva gravosidade da medida e indique meio alternativo igualmente eficaz para satisfação do crédito, ônus não