Acórdão TJBA — 8153539-89.2024.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8153539-89.2024.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES
Órgão julgador
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153539-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES APELADO: ELIAS LEOLINO DE SOUZA Advogado(s):GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — EMBASA contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado por consumidor, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço público essencial de fornecimento de água a ensejar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor comprovou a titularidade da unidade consumidora vinculada, bem como a regularidade do pagamento das faturas e a interrupção prolongada do fornecimento de água. 4. A alegação de inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel não afasta a responsabilidade da concessionária, pois não houve prova concreta de que a residência estivesse em desconformidade com exigências regulatórias ou de que eventual deficiência interna tenha sido causa exclusiva do desabastecimento. 5. A O art. 40, I e II, da Lei nº 11.445/2007 admite interrupções pontuais em hipóteses emergenciais ou para realização de reparos, modificações e melhorias no sistema, mas não autoriza privação prolongada e desproporcional de serviço público essencial. 6. O desabastecimento por cerca de 60 dias ultrapassa os limites da normalidade técnica e da tolerabilidade social, sobretudo por se tratar de serviço indispensável à higiene, saúde, alimentação e dignidade humana, motivo pelo qual a hipótese é de dano moral in re ipsa. 7. A indenização fixada em R$ 3.000,00 é proporcional à gravidade da conduta, à essencialidade do serviço e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153539-89.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ELIAS LEOLINO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 8153539-89.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA

Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES

APELADO: ELIAS LEOLINO DE SOUZA

Advogado(s):GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — EMBASA contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado por consumidor, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço público essencial de fornecimento de água a ensejar danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O autor comprovou a titularidade da unidade consumidora vinculada, bem como a regularidade do pagamento das faturas e a interrupção prolongada do fornecimento de água.

4. A alegação de inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel não afasta a responsabilidade da concessionária, pois não houve prova concreta de que a residência estivesse em desconformidade com exigências regulatórias ou de que eventual deficiência interna tenha sido causa exclusiva do desabastecimento. 

5. A O art. 40, I e II, da Lei nº 11.445/2007 admite interrupções pontuais em hipóteses emergenciais ou para realização de reparos, modificações e melhorias no sistema, mas não autoriza privação prolongada e desproporcional de serviço público essencial.

6. O desabastecimento por cerca de 60 dias ultrapassa os limites da normalidade técnica e da tolerabilidade social, sobretudo por se tratar de serviço indispensável à higiene, saúde, alimentação e dignidade humana, motivo pelo qual a hipótese é de dano moral in re ipsa.

7.
 
A indenização fixada em R$ 3.000,00 é proporcional à gravidade da conduta, à essencialidade do serviço e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, não configurando enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação cível desprovida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 
8153539-89.2024.8.05.0001
, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ELIAS LEOLINO DE SOUZA.

ACORDAM 
os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia 
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do relator.