Acórdão TJBA — 0560707-29.2018.8.05.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560707-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. PAGAMENTO REITERADO DE FATURAS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por clínica psiquiátrica. A autora prestou serviços médicos à beneficiária da ré entre julho de 2017 e janeiro de 2018. A operadora efetuou o pagamento de 14 faturas semanais relativas ao tratamento e, posteriormente, interrompeu unilateralmente o custeio, sob alegação de inexistência de vínculo contratual e ausência de obrigação de cobertura fora da rede credenciada. A sentença condenou a ré ao pagamento do saldo devedor nominal de R$ 459.940,96. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora possui legitimidade passiva para responder pela cobrança, à luz da teoria da asserção; (ii) saber se o pagamento reiterado e sem ressalvas das faturas caracteriza vínculo contratual tácito por comportamento concludente; e (iii) saber se cláusulas limitativas e tabelas de reembolso previstas no contrato firmado entre operadora e beneficiária podem ser opostas à clínica prestadora de serviços, terceira estranha à avença. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial. A narrativa de contratação direta e a comprovação de pagamentos efetuados pela operadora demonstram sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. 4. O pagamento de 14 faturas semanais consecutivas, sem impugnação administrativa ou ressalva quanto à cobertura, configura comportamento concludente apto a caracterizar aceitação tácita da prestação de serviços e formação de vínculo obrigacional entre a operadora e a clínica. 5. A interrupção abrupta do custeio da internação após meses de execução regular viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, nos termos do art. 422 do CC. 6. As limitações de cobertura e tabelas de reembolso previstas exclusivamente no contrato entre a operadora e a segurada são inoponíveis à clínica prestadora de serviços, em observância ao princípio da relatividade dos contratos. A operadora, ao se beneficiar da prestação médica para cumprir sua obrigação assistencial, vincula-se ao custeio integral do tratamento nos moldes praticados durante a execução contratual. 7. Mantém-se o valor da condenação diante da liquidez das faturas apresentadas e da ausência de prova de excesso ou abusividade dos valores cobrados, ônus que incumbia à apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese deste julgamento: “1. O pagamento reiterado e voluntário de faturas hospitalares por operadora de plano de saúde a prestador não credenciado configura aceitação tácita do negócio jurídico por comportamento concludente, gerando obrigação de custeio integral do tratamento. 2. Cláusulas limitativas de reembolso e tabelas de honorários previstas exclusivamente no contrato firmado entre operadora e beneficiário são inoponíveis ao terceiro prestador que atuou mediante contratação direta ou tácita.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 389, 422, 473 e 884; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 506. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0560707-29.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, como apelado, o HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 0560707-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador : Quarta Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) : THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA Advogado(s) : MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. PAGAMENTO REITERADO DE FATURAS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por clínica psiquiátrica. A autora prestou serviços médicos à beneficiária da ré entre julho de 2017 e janeiro de 2018. A operadora efetuou o pagamento de 14 faturas semanais relativas ao tratamento e, posteriormente, interrompeu unilateralmente o custeio, sob alegação de inexistência de vínculo contratual e ausência de obrigação de cobertura fora da rede credenciada. A sentença condenou a ré ao pagamento do saldo devedor nominal de R$ 459.940,96. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora possui legitimidade passiva para responder pela cobrança, à luz da teoria da asserção; ( ii ) saber se o pagamento reiterado e sem ressalvas das faturas caracteriza vínculo contratual tácito por comportamento concludente; e ( iii ) saber se cláusulas limitativas e tabelas de reembolso previstas no contrato firmado entre operadora e beneficiária podem ser opostas à clínica prestadora de serviços, terceira estranha à avença. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial. A narrativa de contratação direta e a comprovação de pagamentos efetuados pela operadora demonstram sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. 4. O pagamento de 14 faturas semanais consecutivas, sem impugnação administrativa ou ressalva quanto à cobertura, configura comportamento concludente apto a caracterizar aceitação tácita da prestação de serviços e formação de vínculo obrigacional entre a operadora e a clínica. 5. A interrupção abrupta do custeio da internação após meses de execução regular viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium , nos termos do art. 422 do CC. 6. As limitações de cobertura e tabelas de reembolso previstas exclusivamente no contrato entre a operadora e a segurada são inoponíveis à clínica prestadora de serviços, em observância ao princípio da relatividade dos contratos. A operadora, ao se beneficiar da prestação médica para cumprir sua obrigação assistencial, vincula-se ao custeio integral do tratamento nos moldes praticados durante a execução contratual. 7. Mantém-se o valor da condenação diante da liquidez das faturas apresentadas e da ausência de prova de excesso ou abusividade dos valores cobrados, ônus que incumbia à apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese deste julgamento: “ 1. O pagamento reiterado e voluntário de faturas hospitalares por operadora de plano de saúde a prestador não credenciado configura aceitação tácita do negócio jurídico por comportamento concludente, gerando obrigação de custeio integral do tratamento. 2. Cláusulas limitativas de reembolso e tabelas de honorários previstas exclusivamente no contrato firmado entre operadora e beneficiário são inoponíveis ao terceiro prestador que atuou mediante contratação direta ou tácita .” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 107, 111, 389, 422, 473 e 884; CPC, arts . 373, II, 487, I, e 506. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes a