Acórdão TJBA — 8016818-65.2026.8.05.0000 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8016818-65.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Relator
ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA
Órgão julgador
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016818-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOVANE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS   ACORDÃO     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCESSIVA CONFIRMADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETA FUNCIONAL. NÃO CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR CREDITADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DUPLICIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO PROTOCOLO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO DO PRIMEIRO EMBARGOS ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO. EMBARGOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por idosa aposentada rural contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado não contratado. Em sede recursal, houve concessão de tutela antecipada monocrática e, posteriormente, a oposição de embargos de declaração em duplicidade pelo banco réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC para deferimento da tutela provisória de suspensão dos descontos no benefício previdenciário; b) o segundo recurso de embargos de declaração idêntico padece de inadmissibilidade por preclusão consumativa; e c) o julgamento definitivo do agravo de instrumento enseja a perda superveniente de objeto do primeiro embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O segundo recurso de embargos de declaração de ID. 102187431 não reúne condições de admissibilidade em virtude da preclusão consumativa decorrente do anterior protocolo da petição recursal de ID. 102174639, restando violado o princípio da unirrecorribilidade. 4. Configurados os requisitos da tutela de urgência, uma vez demonstrada a plausibilidade das alegações da autora (vulnerabilidade etária e social, analfabetismo funcional e inversão do ônus da prova na origem) aliada ao perigo de dano consubstanciado na supressão mensal de quase dezenove por cento de seus rendimentos alimentares de um salário mínimo. 5. Demonstrada a reversibilidade da medida e a inequívoca boa-fé objetiva da consumidora por meio do depósito judicial voluntário e integral do valor creditado em sua conta bancária (R$ 13.373,43), eliminando qualquer risco de prejuízo irreversível ao prestador de serviços. 6. Julgado o mérito do agravo de instrumento, com a confirmação definitiva da tutela provisória postulada, resta esvaziado o interesse recursal do primeiro embargos de declaração (ID 102174639), operando-se a perda superveniente de seu objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Segundo embargos de declaração (ID 102187431) não conhecido. Primeiro embargos de declaração (ID 102174639) julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a tutela de urgência confirmando a suspensão definitiva dos descontos. Referências: Código de Processo Civil, artigos 300 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016818-65.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JOVANE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA e, como agravado, BANCO SAFRA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com a confirmação definitiva da tutela provisória postulada, resta esvaziado o interesse recursal do primeiro embargos de declaração (ID. 102174639), operando-se a perda superveniente de seu objeto e não conhecimento do segundo embargos de declaração (ID. 102187431), nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).     PRESIDENTE   Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA  

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Primeira Câmara Cível
 

Processo
: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
8016818-65.2026.8.05.0000

Órgão Julgador
: 
Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: JOVANE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA

Advogado(s)
: 
DIEGO DE JESUS ALMEIDA

AGRAVADO: BANCO SAFRA S A

Advogado(s)
:
NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCESSIVA CONFIRMADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETA FUNCIONAL. NÃO CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR CREDITADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DUPLICIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO PROTOCOLO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO DO PRIMEIRO EMBARGOS ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO. EMBARGOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por idosa aposentada rural contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado não contratado. Em sede recursal, houve concessão de tutela antecipada monocrática e, posteriormente, a oposição de embargos de declaração em duplicidade pelo banco réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se: a) estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC para deferimento da tutela provisória de suspensão dos descontos no benefício previdenciário; b) o segundo recurso de embargos de declaração idêntico padece de inadmissibilidade por preclusão consumativa; e c) o julgamento definitivo do agravo de instrumento enseja a perda superveniente de objeto do primeiro embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O segundo recurso de embargos de declaração de ID. 102187431 não reúne condições de admissibilidade em virtude da preclusão consumativa decorrente do anterior protocolo da petição recursal de ID. 102174639, restando violado o princípio da unirrecorribilidade.

4. Configurados os requisitos da tutela de urgência, uma vez demonstrada a plausibilidade das alegações da autora (vulnerabilidade etária e social, analfabetismo funcional e inversão do ônus da prova na origem) aliada ao perigo de dano consubstanciado na supressão mensal de quase dezenove por cento de seus rendimentos alimentares de um salário mínimo.

5. Demonstrada a reversibilidade da medida e a inequívoca boa-fé objetiva da consumidora por meio do depósito judicial voluntário e integral do valor creditado em sua conta bancária (R$ 13.373,43), eliminando qualquer risco de prejuízo irreversível ao prestador de serviços.

6. Julgado o mérito do agravo de instrumento, com a confirmação definitiva da tutela provisória postulada, resta esvaziado o interesse recursal do primeiro embargos de declaração (ID 102174639), operando-se a perda superveniente de seu objeto.

IV. Dispositivo e tese

7. Segundo embargos de declaração (ID 102187431) não conhecido. Primeiro embargos de declaração (ID 102174639) julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a tutela de urgência confirmando a suspensão definitiva dos descontos.

Referências: 
Código de Processo Civil, artigos 300 e 1.022.

 

ACÓRDÃO

 

 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016818-65.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante 
JOVANE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA 
 e, como agravado, 
BANCO SAFRA S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em 
CONHECER
 e 
DAR PROVIMENTO
 ao agravo de instrumento, com a confirmação definitiva da tutela provisória postulada, resta esvaziado o interesse recursal do primeiro embargos de declaração (ID. 102174639), oper