Acórdão TJBA — 0379510-54.2012.8.05.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379510-54.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES APELADO: LIRA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s):JULIANO ROCHA BRAGA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE EM AUDIÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGIME DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. MODALIDADE "PREÇO POR LOTE". PAGAMENTO POR "DIÁRIA UTILIZADA". IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E AO PACTUADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA DISPONIBILIDADE DA FROTA. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA CONTUMAZ DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. RESCISÃO INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por LIRA EMPREENDIMENTOS LTDA em ação indenizatória decorrente da execução de contrato administrativo oriundo do Pregão Eletrônico nº 424/2008, destinado à locação de veículos. A autora alegou alteração unilateral da sistemática remuneratória originalmente pactuada, retenção dos veículos sem contraprestação integral, utilização de frota além do quantitativo contratado sem formalização de aditivo, atraso reiterado nos pagamentos, ausência de ressarcimento por multas de trânsito e rescisão antecipada reputada ilegítima. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo posteriormente integrada em embargos de declaração para exclusão da condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial contábil; (ii) se ocorreu alteração indevida do regime remuneratório contratual com violação ao equilíbrio econômico-financeiro do ajuste; (iii) se a rescisão unilateral promovida pela Administração foi legítima; e (iv) se os valores indenizatórios reconhecidos encontram suporte probatório suficiente. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de novas provas em audiência, concordando com o julgamento antecipado da lide, sobrevindo preclusão lógica quanto à posterior alegação de nulidade. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ao julgamento quando o conjunto documental se revelar suficiente para formação do convencimento, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. A controvérsia contratual não se limita à classificação formal do critério licitatório por lote, mas à verificação da efetiva alteração da equação econômica do contrato durante sua execução, evidenciada pela manutenção da disponibilidade exclusiva da frota à Administração com remuneração restrita aos períodos de utilização. 6. Ainda que existissem previsões específicas de pagamento proporcional, não se admite sua adoção sistemática sem preservação do equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado, sob pena de transferência unilateral dos riscos contratuais à contratada. 7. A rescisão unilateral promovida pela Administração não restou suficientemente justificada, inexistindo demonstração apta a afastar a conclusão de que houve inadimplemento anterior imputável à própria contratante e prejuízo econômico à contratada. 8. Não procede a alegação de insuficiência probatória dos valores reconhecidos, pois a condenação decorreu da análise do conjunto documental constante dos autos, sendo inviável invocar ausência de prova técnica após expressa dispensa de produção probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0379510-54.2012.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 0379510-54.2012.8.05.0001 Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s) : LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES APELADO: LIRA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) : JULIANO ROCHA BRAGA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE EM AUDIÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGIME DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. MODALIDADE "PREÇO POR LOTE". PAGAMENTO POR "DIÁRIA UTILIZADA". IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E AO PACTUADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA DISPONIBILIDADE DA FROTA. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA CONTUMAZ DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. RESCISÃO INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por LIRA EMPREENDIMENTOS LTDA em ação indenizatória decorrente da execução de contrato administrativo oriundo do Pregão Eletrônico nº 424/2008, destinado à locação de veículos. A autora alegou alteração unilateral da sistemática remuneratória originalmente pactuada, retenção dos veículos sem contraprestação integral, utilização de frota além do quantitativo contratado sem formalização de aditivo, atraso reiterado nos pagamentos, ausência de ressarcimento por multas de trânsito e rescisão antecipada reputada ilegítima. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo posteriormente integrada em embargos de declaração para exclusão da condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial contábil; (ii) se ocorreu alteração indevida do regime remuneratório contratual com violação ao equilíbrio econômico-financeiro do ajuste; (iii) se a rescisão unilateral promovida pela Administração foi legítima; e (iv) se os valores indenizatórios reconhecidos encontram suporte probatório suficiente. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de novas provas em audiência, concordando com o julgamento antecipado da lide, sobrevindo preclusão lógica quanto à posterior alegação de nulidade. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ao julgamento quando o conjunto documental se revelar suficiente para formação do convencimento, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. A controvérsia contratual não se limita à classificação formal do critério licitatório por lote, mas à verificação da efetiva alteração da equação econômica do contrato durante sua execução, evidenciada pela manutenção da disponibilidade exclusiva da frota à Administração com remuneração restrita aos períodos de utilização. 6. Ainda que existissem previsões específicas de pagamento proporcional, não se admite sua adoção sistemática sem preservação do equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado, sob pena de transferência unilateral dos riscos contratuais à contratada. 7. A rescisão unilateral promovida pela Administração não restou suficientemente justificada, inexistindo demonstração apta a afastar a conclusão de que houve inadimplemento