Acórdão TJBA — 8171226-50.2022.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8171226-50.2022.8.05.0001
Classe
Reexame Necessário
Relator
JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n.8171226-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA e outros Advogado(s): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB:BA21432-A), TELMA SUELI MONTEIRO DE CARVALHO GARRIDO (OAB:BA8453-A) ACORDÃO                   REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SEBRAE/BA. SERVIÇO DE CLIPPING. LICENCIAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. OMISSÃO DO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.                   I. Caso em exame   1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro e da Equipe de Apoio do SEBRAE/BA, consistente na publicação do Edital do Pregão Eletrônico nº 010/2022 para contratação de serviço de clipping. A impetrante sustentou que o edital omitiu a exigência de licenciamento dos direitos autorais de conteúdos jornalísticos utilizados na execução do objeto, comprometendo a igualdade entre os licitantes e a legalidade do certame, e requereu a anulação do edital com sua republicação em conformidade com a Lei nº 9.610/1998.   II. Questão em discussão   2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato praticado por dirigente de entidade paraestatal na condução de procedimento licitatório; (ii) estabelecer se o serviço de clipping licitado exige prévio licenciamento dos titulares dos direitos autorais; e (iii) determinar se a ausência de previsão, no edital, da obrigatoriedade de licenciamento e dos respectivos custos viola os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.   III. Razões de decidir   3. O dirigente do SEBRAE/BA, ao conduzir procedimento licitatório com recursos de natureza parafiscal e finalidade pública, pratica ato sujeito ao controle por mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 4. A celebração do contrato administrativo não acarreta perda superveniente do objeto quando há decisão liminar preservando a utilidade do provimento jurisdicional e a controvérsia recai sobre a legalidade do procedimento licitatório. 5. O serviço de clipping previsto no edital envolve monitoramento, reprodução, armazenamento, tratamento, análise e redistribuição de conteúdo jornalístico, configurando exploração econômica de obras intelectuais protegidas. 6. A atividade licitada não se enquadra na exceção prevista no art. 46, I, “a”, da Lei nº 9.610/1998, exigindo autorização prévia e expressa dos titulares dos direitos autorais, conforme o art. 29 da mesma lei. 7. A omissão do edital quanto à exigência de licenciamento autoral e à inclusão dos respectivos custos na formação das propostas compromete a igualdade entre os concorrentes, favorece artificialmente propostas de menor preço e viola os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 8. A ausência de previsão dos custos obrigatórios de licenciamento afronta a exigência de definição precisa do objeto licitado, compromete o julgamento objetivo das propostas e expõe a Administração ao risco de responsabilização por violação de direitos autorais.   IV. Dispositivo e tese   9. Remessa necessária CONHECIDA, com CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA concessiva da segurança.   Tese de julgamento: 1. Os atos praticados por dirigentes de entidade paraestatal na condução de procedimento licitatório submetem-se ao controle por mandado de segurança. 2. O serviço de clipping que compreende reprodução, armazenamento, tratamento e redistribuição de conteúdo jornalístico depende de prévio licenciamento dos titulares dos direitos autorais, por não se enquadrar na exceção prevista no art. 46, I, “a”, da Lei nº 9.610/1998. 3. O edital que omite a exigência de licenciamento autoral e a inclusão dos respectivos custos na elaboração das propostas viola os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, impondo sua anulação e republicação.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XXI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.610/1998, arts. 29, 36, 46, I, “a”, e 104; Resolução CDN/SEBRAE nº 361/2021, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.178/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.04.2017, DJe 02.05.2017; TJRJ, Apelação Cível nº 0160347-04.2020.8.19.0001, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, 14ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; Súmula 177 do Tribunal de Contas da União.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 8171226-50.2022.8.05.0001, em que figura como remetente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, e interessados o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado da Bahia – SEBRAE/BA e MIDIACLIP LTDA EPP.         ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.   PRESIDENTE       José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR       PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 

Terceira Câmara Cível

 

 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n.8171226-50.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Advogado(s): 

RECORRIDO: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA e outros

Advogado(s): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB:BA21432-A), TELMA SUELI MONTEIRO DE CARVALHO GARRIDO (OAB:BA8453-A)

ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SEBRAE/BA. SERVIÇO DE CLIPPING. LICENCIAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. OMISSÃO DO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1.
 Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro e da Equipe de Apoio do SEBRAE/BA, consistente na publicação do Edital do Pregão Eletrônico nº 010/2022 para contratação de serviço de clipping. A impetrante sustentou que o edital omitiu a exigência de licenciamento dos direitos autorais de conteúdos jornalísticos utilizados na execução do objeto, comprometendo a igualdade entre os licitantes e a legalidade do certame, e requereu a anulação do edital com sua republicação em conformidade com a Lei nº 9.610/1998.

 

II. Questão em discussão

 

2.
 Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra ato praticado por dirigente de entidade paraestatal na condução de procedimento licitatório; (ii) estabelecer se o serviço de clipping licitado exige prévio licenciamento dos titulares dos direitos autorais; e (iii) determinar se a ausência de previsão, no edital, da obrigatoriedade de licenciamento e dos respectivos custos viola os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

III. Razões de decidir

 

3.
 O dirigente do SEBRAE/BA, ao conduzir procedimento licitatório com recursos de natureza parafiscal e finalidade pública, pratica ato sujeito ao controle por mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

4. 
A celebração do contrato administrativo não acarreta perda superveniente do objeto quando há decisão liminar preservando a utilidade do provimento jurisdicional e a controvérsia recai sobre a legalidade do procedimento licitatório.

5. 
O serviço de clipping previsto no edital envolve monitoramento, reprodução, armazenamento, tratamento, análise e redistribuição de conteúdo jornalístico, configurando exploração econômica de obras intelectuais protegidas.

6. 
A atividade licitada não se enquadra na exceção prevista no art. 46, I, “a”, da Lei nº 9.610/1998, exigindo autorização prévia e expressa dos titulares dos direitos autorais, conforme o art. 29 da mesma lei.

7. 
A omissão do edital quanto à exigência de licenciamento autoral e à inclusão dos respectivos custos na formação das propostas compromete a igualdade entre os concorrentes, favorece artificialmente propostas de menor preço e viola os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

8. 
A ausência de previsão dos custos obrigatórios de licenciamento afronta a exigência de definição precisa do objeto licitado, compromete o julgamento objetivo das propostas e expõe a Administração ao risco de responsabilização por violação de direitos autorais.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9.
 Remessa necessária 
CONHECIDA
, com 
CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA
 concessiva da segurança.

 

Tese de julgamento:

1. 
Os atos praticados por dirigentes de entidade paraestatal na condução de procedimento licitatório submetem-se ao controle por mandado de segurança.

2. 
O serviço de clipping que compreende reprodução, armazenamento, tratamento e redistribuição de conteúdo jornalístico depende de prévio licenciamento dos titulares dos di