Acórdão TJBA — 8146229-37.2021.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
8146229-37.2021.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Órgão julgador
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146229-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):   APELADO: THIAGO RIBEIRO RAMOS MEDEIROS Advogado(s):DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU E TRSD. LOTEAMENTO MARISOL. CONTROVÉRSIA TERRITORIAL ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DEFINIR COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE LEI FORMAL DE DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO NO CASO CONCRETO. BITRIBUTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE DE OFÍCIO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA.   I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que reconheceu a competência do Município de Salvador para cobrança de IPTU e TRSD incidentes sobre imóvel localizado no Loteamento Marisol, declarou a nulidade dos créditos tributários constituídos entre os exercícios de 2015 e 2020, condenou o ente municipal à restituição dos valores recolhidos, ao pagamento de indenização por danos morais, ao cancelamento da inscrição imobiliária e à adoção das providências registrais pertinentes.  II. Questões em discussão. Discute-se: (i) a alegada impossibilidade de atuação jurisdicional diante da indefinição dos limites territoriais entre os Municípios; (ii) a legitimidade da cobrança de IPTU e TRSD pelo Município de Lauro de Freitas; (iii) a manutenção da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais; (iv) a validade das determinações de natureza cadastral e registral; e (v) a adequação da verba honorária aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.  III. Razões de decidir. A controvérsia não envolve redefinição abstrata de limites territoriais municipais, mas exame concreto da legitimidade da exigência tributária formulada ao contribuinte. A manutenção de cobranças simultâneas por entes distintos sobre o mesmo imóvel revela situação incompatível com a segurança jurídica e autoriza o controle jurisdicional da validade da exação. Reconhecida a competência tributária do Município de Salvador, impõe-se a nulidade dos lançamentos promovidos pelo Município de Lauro de Freitas e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A condenação por danos morais mostra-se cabível diante das circunstâncias específicas do caso, marcadas pela retomada da cobrança e inscrição em dívida ativa em contexto de controvérsia institucional já consolidada. Mantêm-se as providências de cancelamento da inscrição imobiliária e adequação registral como medidas instrumentais de efetividade do provimento jurisdicional. Quanto aos honorários advocatícios, embora correta a sucumbência imposta ao ente municipal, impõe-se ajuste, de ofício, para adequação do critério de incidência ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo a verba observar o valor da condenação, a ser oportunamente apurado, com incidência das faixas progressivas aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.  IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Ajuste realizado, de ofício, apenas quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8146229-37.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.     ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGARPROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.  Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.  PRESIDENTE    ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS  Desembargador Relator    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA   

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Terceira Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8146229-37.2021.8.05.0001

Órgão Julgador
: 
Terceira Câmara Cível

APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

Advogado(s)
: 
 

APELADO: THIAGO RIBEIRO RAMOS MEDEIROS

Advogado(s)
:
DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU E TRSD. LOTEAMENTO MARISOL. CONTROVÉRSIA TERRITORIAL ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DEFINIR COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE LEI FORMAL DE DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO NO CASO CONCRETO. BITRIBUTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE DE OFÍCIO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA.
 

 
I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que reconheceu a competência do Município de Salvador para cobrança de IPTU e TRSD incidentes sobre imóvel localizado no Loteamento Marisol, declarou a nulidade dos créditos tributários constituídos entre os exercícios de 2015 e 2020, condenou o ente municipal à restituição dos valores recolhidos, ao pagamento de indenização por danos morais, ao cancelamento da inscrição imobiliária e à adoção das providências registrais pertinentes.
 

II. Questões em discussão. Discute-se: (i) a alegada impossibilidade de atuação jurisdicional diante da indefinição dos limites territoriais entre os Municípios; (
ii
) a legitimidade da cobrança de IPTU e TRSD pelo Município de Lauro de Freitas; (
iii
) a manutenção da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais; (
iv
) a validade das determinações de natureza cadastral e registral; e (v) a adequação da verba honorária aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
 

III. Razões de decidir. A controvérsia não envolve redefinição abstrata de limites territoriais municipais, mas exame concreto da legitimidade da exigência tributária formulada ao contribuinte. A manutenção de cobranças simultâneas por entes distintos sobre o mesmo imóvel revela situação incompatível com a segurança jurídica e autoriza o controle jurisdicional da validade da exação. Reconhecida a competência tributária do Município de Salvador, impõe-se a nulidade dos lançamentos promovidos pelo Município de Lauro de Freitas e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A condenação por danos morais mostra-se cabível diante das circunstâncias específicas do caso, marcadas pela retomada da cobrança e inscrição em dívida ativa em contexto de controvérsia institucional já consolidada. Mantêm-se as providências de cancelamento da inscrição imobiliária e adequação registral como medidas instrumentais de efetividade do provimento jurisdicional. Quanto aos honorários advocatícios, embora correta a sucumbência imposta ao ente municipal, impõe-se ajuste, de ofício, para adequação do critério de incidência ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo a verba observar o valor da condenação, a ser oportunamente apurado, com incidência das faixas progressivas aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
 

IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Ajuste realizado, de ofício, apenas quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 

 
 
 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 
8146229-37.2021.8.05.0001
, em que figuram como partes as acima nominadas.
 

 
 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em 
NEGARPROVIMENTO
 ao recurso, pelas razões adiante expostas.
 

Sala das Sessões, Salvado